TRF2 - 5009822-36.2022.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:46
Despacho
-
18/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 18:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
13/08/2025 16:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO05
-
13/08/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
16/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009822-36.2022.4.02.5117/RJ RECORRIDO: JOSE RONALDO DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO E EQUIPARAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
MANOBRISTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 09/09/1987 a 13/03/1989; 21/09/1989 a 09/01/1992 e 03/02/1992 a 28/04/1995, condenando o INSS a averbar no tempo de contribuição do autor a majoração decorrente desse enquadramento; b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com pagamento das parcelas vencidas desde a DER reafirmada para 31/12/2023. (...) O recorrente alega, basicamente, que não é possível o enquadramento por categoria profissional por equiparação sem que seja estabelecida a semelhança entre a atividade do segurado e a paradigma e que não há comprovação de exposição a agentes nocivos.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido. BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa.
Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo.
E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos: “Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ......................................... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir o laudo pericial para comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até então, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
Já quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e a partir da Lei 9.528, de 10/12/1997, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, com variação apenas da prova admitida em cada um desses períodos.
Embora haja controvérsias no que se refere ao marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, se a exigência deva ser da edição da Lei nº 9.032/95, da MP nº 1.523/96 ou da Lei nº 9.528/97, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da MP nº 1.523/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, nos períodos de atividade especial desenvolvida antes da Lei nº 9.528/97 não é necessário a apresentação do laudo técnico pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo.
Neste sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
LEI Nº 9.528/97.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO.
PREENCHIMENTO.
EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998.
COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996).
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1176916 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0011254-7, Rel.
Ministro FELIX FISCHER (1109), STJ, T5 - QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010)” (Grifos nossos) “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. (...). 2.
Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial de acordo com a categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos - através dos formulários SB-40 e DSS-8030 - situação modificada com a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a exigir laudo técnico pericial. 3.
Manutenção da sentença que se impõe, ante a ausência de prova material das condições especiais, quanto ao período supramencionado. 4.
Improvimento da apelação. (AC 200785000053349, AC - Apelação Civel – 496690, Rel.
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::10/12/2010 - Página::61)” (Grifos nossos) Ressalte-se que este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se verifica do Relatório da Sessão de 14 e 15 de Junho de 2011.
Vejamos: “TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 10/12/1997, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528.
A Turma reafirmou a tese de que é inexigível a apresentação de laudo técnico ambiental confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da presença de exposição a agentes insalubres para período anterior a 10/12/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97, ressalvados os casos de ruído (e as peculiaridades dos técnicos em eletricidade, no qual exige-se a comprovação da exposição superior a 250 v.) (Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel.
Juíza Federal Simone Lemos).” (Grifos nossos) Conclusão: 1) a comprovação das condições especiais no período de 29/04/95 (publicação da Lei 9.032/95) até 09/12/97 (advento da Lei 9.528/97) pode ocorrer através da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030; 2) a comprovação das condições especiais no período de 10/12/97 em diante se dá através da apresentação de laudo técnico (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT) Ressalte-se que tais documentos têm suas regras de emissão estabelecidas por legislação própria, com obrigatoriedade, por exemplo, de assinatura e carimbo de pessoa habilitada ao seu preenchimento, e exame das condições de trabalho, além de afirmarem, de forma inequívoca, que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à sua saúde, de forma permanente e habitual.
Lembramos que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico com comprovação do nível de ruído a que o indivíduo esteve exposto.
A partir de 01 de janeiro de 2004, passou-se a exigir das empresas a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Neste mesmo sentido, a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 afirma que “a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.” Há, portanto, discussão acerca da validade probatória do PPP sem a apresentação de laudo pericial em juízo.
Entendo que: 1)se o PPP for apresentado isoladamente, sem laudo pericial, deve ser considerado prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho ou se fizer menção ao médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, indicando seu número de inscrição no conselho de classe. 2) se o PPP for apresentado isoladamente, desde que atenda aos requisitos do item 1, entendo que tem eficácia probatória, tanto em relação a períodos anteriores quanto em relação a períodos posteriores a 01 de janeiro de 2004, pois o objetivo da instituição do PPP foi justamente tornar mais simplificada a prova dos agentes nocivos, mantendo-se íntegra a obrigação do INSS em fiscalizar a elaboração e atualização do PPP.
Assim decido porque a Instrução Normativa INSS nº 27, de 30/04/08, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
Vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008: “Art. 161.
Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...) § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.” (Grifo nosso) Assim, a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP.
Uma das finalidades da instituição do PPP foi exatamente dispensar o acompanhamento de laudo pericial.
No entanto, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.
Neste sentido, conveniente a transcrição do julgado a seguir (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PARADIGMAS INVOCADOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
CONSTATAÇÃO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
FORMULÁRIO EXIGIDO.
PPP.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE, IN CASU.
ART. 161, INC.
IV, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008.
PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...).
II. Asseverando o §1º, inc.
IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial.
III.
Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude.
IV.
Pedido de uniformização conhecido e provido.” (PEDIDO 200772590036891, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, REL.
JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). (Grifos nossos) Desta forma, no caso de apresentação de PPP, na forma da fundamentação, mesmo quando se trate de ruído e calor, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial para fins de comprovação do tempo de atividade especial (devendo permanecer, entretanto, arquivado na empresa, devidamente atualizado). DO AGENTE NOCIVO: RUÍDO Quanto ao agente nocivo ruído, a fim de alinhar nosso entendimento com o das cortes superiores, passamos a adotar o entendimento do STJ nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: ‘’PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido.’’(STJ - Pet: 9059 RS 2012/0046729-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2013) Portanto, estes são os parâmetros a serem seguidos: PERÍODOLIMITEDe 1964 a 1997RUÍDO > 80 dbDe 1997 a 2003RUÍDO > 90 dbDe 2003 até hojeRUÍDO > 85 db QUANTO À HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO: As circunstâncias de habitualidade e permanência são exigências presentes na legislação desde a CLPS até hoje, no art. 3.º do Decreto n.º 53.831/64, no art. 60, § 1.º, do Decreto n.º 83.080/79 e no art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, de modo que, desatendidas, impedem a caracterização do tempo de serviço como em condições especiais.
A jurisprudência pátria distingue a habitualidade, exigência em vigor antes da Lei n. 9.032/95, da permanência, a qual passou a ser exigida apenas depois.
De todo modo, sempre houve a necessidade, no mínimo, de caracterização da habitualidade na exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador, exigência esta ínsita à finalidade de proteção justamente daquele trabalhador submetido a um inevitável maior, constante e prolongado desgaste físico e/ou psicológico (no caso da periculosidade).
Até o advento da Lei n. 9.032/95 era exigida a exposição habitual, ainda que intermitente, entendendo-se como tal aquela situação na qual a exposição e o contato com os agentes insalubres/perigosos são ínsitos à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Quanto à permanência, exigência posterior à entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, existe conceituação infralegal, presente na Instrução Normativa n.º 95/2003, art. 146, § 1°, e repetida nas subseqüentes: I - trabalho permanente - ele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; II - trabalho não ocasional e nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
De todo modo, a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função.
Quanto à permanência, posteriormente a 1995, há o plus da não ocasionalidade e não intermitência.
Transcrevo, por oportuno, decisão da TNU – Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria: “RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, a qual decidiu não conhecer o incidente regional, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de Santa Catarina para fins de adaptação do acórdão então recorrido ao entendimento já uniformizado por aquela Turma Regional nos seguintes termos (fls. 140/141): “A controvérsia foi objeto de uniformização por parte desta Turma Regional, em sessão do dia 13/09/2007, nos autos nº 2005.72.95.017967-3, relator Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO).
A QUALIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE.
QUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DEVE SER REGIDA PELA LEI VIGENTE NA DATA EM QUE O SEGURADO EXERCEU A ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO E ACRÉSCIMO TEMPORAL.
A Turma, por maioria, decidiu conhecer do incidente de uniformização e negar-lhe provimento, entendendo que deva ser provada a habitualidade e permanência anterior à Lei n. 9.032/96.
Devendo o critério ser ponderado e avaliado pelo que constar nos autos.
Neste feito, a Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem proposta pelo Juiz Danilo Pereira Junior para que a Turma examine o incidente de uniformização, não obstante já tenha deliberado sobre a questão em anterior sessão de julgamento.
Rel. para acórdão Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel.” (...)” A requerente alega que a interpretação da Turma Regional diverge do entendimento do STJ, segundo o qual a exigência de comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente.
Cita como paradigma o REsp n. 414.083.
Pede, ao final, o provimento do incidente a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a especialidade das atividades do requerente no período de 12/08/1985 a 23/07/1994.
Foi juntada a cópia do paradigma.
Incidente não admitido na origem.
Pedido de submissão apresentado em face de tal decisão e devidamente apreciado pelo Presidente da TNU, o qual admitiu o incidente. É o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE ........................ 2.MÉRITO No mérito, assiste razão ao requerente.
O mesmo pretende o reconhecimento de sua atividade desempenhada sob exposição do agente nocivo “frio”, no período de 12/08/1985 a 23/07/1994, ainda que não permanentemente, como especial.
Sobre a matéria, tanto esta TNU quanto o STJ assim entendem: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2 Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 371) “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
COMPROVAÇÃO.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2.
O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3.
Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. 4.
O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. 5.
Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7.
Recurso parcialmente conhecido e improvido.” (REsp 658.016/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318) PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEI 9.032/95.
IRRETROATIVIDADE.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito.
Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
III - Recurso conhecido e provido.” (REsp 414.083/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002 p. 230) “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ANTES DA LEI Nº 9.032/95.
INEXIGIBILIDADE.
ATIVIDADE DE AUXILIAR OU AJUDANTE.
POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1.
Apenas a partir da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida, para fins de configuração da atividade em condições especiais, a comprovação do seu exercício em caráter permanente. 2.
O trabalho como auxiliar ou ajudante por si só não descaracteriza a especialidade da atividade.
Mesmo desempenhadas atividades de apoio ao trabalho do profissional principal ao longo da jornada de trabalho, o que importa, à luz da razoabilidade e da legislação pertinente, é a realização das mencionadas funções tenham, ocorrido nas mesmas condições e no mesmo ambiente, desde que especiais, em que o profissional auxiliado executa seu trabalho. 3.
Existem nos autos prova bastante capaz de ensejar a imediata aplicação do entendimento esposado.
Cabível a reforma do acórdão recorrido para reconhecer como especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 16/11/1982 a 27/12/1985, na empresa Barzenski S/A, e de 01/03/1991 a 05/11/1993 na empresa Lusilar Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda., com a devida conversão destes períodos especiais em tempo comum. 4.
Pedido de Uniformização conhecido e provido.
Retorno dos autos à origem para fins de adequação do julgado.” (TNU; Processo n. 2006.71.95.02.1405-5; Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Sessão de 16.02.2009) À luz do entendimento consolidado, tem-se que a exigência do trabalho permanente em condições especiais consta na alteração da Lei n. 8.213/912, promovida pela Lei n. 9.032/953, e somente para as atividades desempenhadas sob a égide dessa é que pode ser imposta.
E este não é o caso dos autos.
O autor comprovou (conforme laudo de fl. 54 dos autos) ter exercido, no setor de “Estoque Congelados/Resfriados”, no período de 12.08.1985 a 23.07.1994, trabalho sob condições especiais, qual seja, exposição ao agente nocivo “frio”, nas atividades de “carregar e descarregar caminhões com produtos in natura e industrializados” e “transportar produtos da câmara de estocagem até a plataforma de expedição”.
E tal exposição, conforme o laudo, ocorreu de forma habitual e intermitente.
Considerando, então, que a improcedência do pleito se deu por não restar comprovada a permanência da exposição do autor ao agente nocivo, e que essa permanência não lhe era exigida à época da prestação do serviço, impõe-se reconhecer a especialidade do serviço do autor, no período de 12.08.1985 a 23.07.1994.
Uma vez que o presente julgamento refletirá na apreciação dos demais pedidos iniciais, devem retornar aos autos à origem para fins de adaptação do julgado.
Ante o exposto, conheço do incidente para lhe dar provimento, reconhecendo como especial a atividade do autor no período de 12.08.1985 a 23.07.1994, determinando o retorno dos autos à origem para fins de adequação do julgamento.” (PEDILEF n. 2006.72.95.016242-2/SC) Caso concreto Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 09/09/1987 a 13/03/1989; 21/09/1989 a 09/01/1992 e de 03/02/1992 a 28/04/1995. a) 09/09/1987 a 13/03/1989 e 21/09/1989 a 09/01/1992 evento 62, PPP3 O autor esteve exposto a níveis de ruído de 81,8dB, e 83,8 dB, respectivamente, superiores ao limite de tolerância para o período.
Destaco que é irrelevante o enquadramento por categoria profissional, no período, uma vez que a exposição a ruído superior ao limite é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Nada a reformar. b) 03/02/1992 a 28/04/1995 evento 62, PPP3 A TNU no julgamento do PEDILEF 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, Tema 198, firmou a seguinte tese: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79.
Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.
O período em que o autor trabalhou como “manobreiro” pode ser enquadrado por categoria profissional por analogia à atividade de “motorista”, já que, de acordo com a profissiografia, manobrava e também dirigia veículos pesados (ônibus).
Nada a reformar.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento do correspondente a 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), observada a Súmula 111 do STJ. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:20
Conhecido o recurso e não provido
-
10/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009822-36.2022.4.02.5117/RJRELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIROAUTOR: JOSE RONALDO DE BRITOADVOGADO(A): ELIANA MARIA DA SILVA (OAB RJ186642)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 76 - 28/05/2025 - PETIÇÃOEvento 68 - 21/05/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
17/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
17/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/06/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
28/05/2025 09:34
Juntada de Petição
-
27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
21/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/10/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
27/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 08:42
Juntada de Petição
-
06/08/2024 16:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
04/08/2024 12:44
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
22/07/2024 16:20
Determinada a intimação
-
22/07/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Petição
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
27/05/2024 13:38
Determinada a intimação
-
27/05/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
16/04/2024 12:50
Juntada de Petição
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
03/04/2024 11:51
Determinada a intimação
-
03/04/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/02/2024 15:19
Juntada de Petição
-
29/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
29/01/2024 16:10
Determinada a intimação
-
29/01/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Petição
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/10/2023 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/04/2023 23:25
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/02/2023 02:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/02/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
09/02/2023 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
08/02/2023 06:14
Juntada de Petição
-
16/01/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
16/12/2022 09:14
Juntada de Petição
-
15/12/2022 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/12/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/12/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2022 15:16
Determinada a citação
-
07/12/2022 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001982-03.2025.4.02.5106
Maria Senira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila de Souza Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 10:13
Processo nº 5004694-34.2023.4.02.5106
Caixa Economica Federal - Cef
Mv Distribuidora e Servicos de Produtos ...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006713-63.2021.4.02.5112
Antonio Jose Vicente Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 10:38
Processo nº 5000295-64.2025.4.02.5114
Nilceia Maria Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 16:44
Processo nº 5003791-51.2022.4.02.5003
Daniela da Silva Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/11/2022 10:19