STJ - 0001089-30.2016.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0001089-30.2016.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE GONCALVESADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opõe Embargos de Declaração (Evento 214) em face da r. decisão de Evento 210, que determinou a juntada do valor do saldo devedor antes do(s) leilão(ões) do imóvel, sem aplicação de juros moratórios e multa.
Impugnação da autora no Evento 216. Alega a Embargante, em síntese, que há contradição na r. decisão, na medida em que não teria havido pedido de purgação da mora na exordial, nem mesmo qualquer decisão transitada em julgado determinando que a CEF apresentasse valores, muito menos sem juros, correção monetária e multa. Que o acórdão proferido pelo Eg.
STJ (Evento 84) apenas anulou a execução extrajudicial a partir do leilão, a qual ficará condicionada à prévia intimação do mutuário. Destarte, com o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor, bem como com a expedição de ofício ao RGI, já concluída, encerrou-se a prestação jurisdicional. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assiste razão à CEF.
Assim decidiu o Eg.
STJ (Evento 84): "(...) conforme precedentes acima, os mutuários devem ser notificados antes do leilão, ainda que seja por edital.
Na hipótese dos autos, o eg.
TRF 2ª Região concluiu pela desnecessidade de qualquer aviso prévio, o que não se coaduna com o Decreto Lei n. 70/66 e Lei n. 9.514/97.
Assim, o recurso merece prosperar para tornar nula a execução extrajudicial a partir do leilão, a qual fica condicionada à prévia intimação do mutuário.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial." Revela notar que o título executivo apenas anulou a execução extrajudicial a partir do leilão, entretanto, não houve qualquer pronunciamento quanto ao procedimento de consolidação da propriedade, razão pela qual entende-se que não foi anulado pelos Tribunais Superiores, até mesmo porque a inadimplência foi incontroversa.
Inclusive não houve qualquer proibição quanto à leiloar o imóvel novamente, apenas sendo exigida a prévia intimação do mutuário.
Isto posto, ACOLHO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos para reconsiderar o despacho do Evento 210.
Decorrido o prazo legal, tendo em vista que já houve sentença de extinção da execução transitada em julgado (Evento 187), dê-se baixa e arquivem-se. P.
I. -
18/09/2020 14:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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18/09/2020 14:10
Transitado em Julgado em 18/09/2020
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26/08/2020 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2020
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25/08/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/08/2020 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2020
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25/08/2020 06:10
Conhecido o recurso de MARIA JOSE GONCALVES e provido
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19/10/2018 17:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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19/10/2018 17:00
Distribuído por sorteio ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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14/09/2018 07:27
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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