TRF2 - 5047761-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:06
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIO05
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16/07/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047761-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: GUSTAVO FREITAS DE QUEIROZ VARELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE QUE SEJA FIXADO O MARCO INICIAL DO INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. EMBORA A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.129 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, SE RESTRINJA À CARREIRA DO SEGURO SOCIAL, IMPÕE-SE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, E EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ESTENDER-SE O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO 84.669/1980 ÀS DEMAIS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CUJAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SEJAM, IGUALMENTE, REGIDAS PELAS DISPOSIÇÕES DO REFERIDO DECRETO 84.669/1980, COMO É O CASO DA CARREIRA À QUAL PERTENCE A PARTE AUTORA. SUPERADA A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 206.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral.
Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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09/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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12/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 18:13
Determinada a citação
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24/10/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 17:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO05F)
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22/08/2024 17:33
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 10/10/2024 13:20. Refer. Evento 3
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20/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:55
Despacho
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12/08/2024 21:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 21:14
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 10/10/2024 13:20
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06/08/2024 13:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO05F para CESOLRIOJ)
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11/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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