TRF2 - 5007576-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007576-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCIA VALERIA DA SILVA CLEMENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte ré contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e não ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência das 6ª e 8ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:04
Decisão interlocutória
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05/08/2025 10:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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24/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007576-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCIA VALERIA DA SILVA CLEMENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/07/2025. -
11/07/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 14:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007576-13.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: MARCIA VALERIA DA SILVA CLEMENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCLUSÃO DO VALOR RECEBIDO EM DINHEIRO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. O VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO É VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE TAL VALOR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
QUANTO AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA 364 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, FIXOU A SEGUINTE TESE: “O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS”.
DESSE MODO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL DELIBEROU MANTER-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL APENAS QUANTO À INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela União Federal e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido autoral quanto à inclusão do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, mantida a sentença quanto à gratificação natalina.
Vencedora a União Federal na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 07:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - CONTRARRAZÕES - 14/04/2025 13:57:54)
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14/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:07
Despacho
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14/04/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:37
Juntada de Petição
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14/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 13:55
Juntada de Petição
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10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 14:03
Decisão interlocutória
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09/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 12:40
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 15:39
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:06
Decisão interlocutória
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21/02/2025 07:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 18:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35S)
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20/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:51
Despacho
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18/02/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 18:56
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOA)
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06/02/2025 14:32
Despacho
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04/02/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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