TRF2 - 5004587-40.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004587-40.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: EVANDRO BERTAO MACEDOADVOGADO(A): MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA (OAB ES014700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a restabelecer seu benefício assistencial.
Aduz, em síntese, que o benefício foi ilegalmente suspenso administrativamente por parte do INSS, seja porque teria violado questões de direito procedimental (ex. ausência de contraditório) ou mesmo porque a razão material da suspensão, a incompatibilidade da renda familiar, é indevida É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
De início, cabe o afastamento da alegação de violação da coisa julgada material relativamente ao deferimento do benefício assistencial em processo judicial diverso. É bem verdade que a decisão dos autos que deu origem ao benefício está acobertada pelo manto constitucionalmente protegido da coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal do Brasil).
No entanto, isso não representa uma imutabilidade da situação jurídica de fato do beneficiário e de seu núcleo familiar.
Exatamente por isso, cabe ao INSS o acompanhamento prospectivo do benefício, verificando administrativamente a manutenção da vulnerabilidade social do beneficiário, o que parece ter ocorrido no caso dos autos com o recálculo da renda per capita familiar, o que por si só não representa qualquer ilegalidade.
Quanto ao procedimento administrativo adotado, pelo que se extrai da narrativa contida na inicial e do processo administrativo, eventual dificuldade de notificação pessoal do beneficiário e a notificação aditalícia ocorreram por conta da ausência de atualização cadastral (mudança de endereço) perante o INSS (evento 1, procadm7, páginas 259/261). Ressalto que eventuais registros em outros sistemas cadastrais e/ou em nome de terceiros não tem o condão de desincumbir o beneficiário de manter os dados atualizados perante o INSS, até porque a relação jurídica aqui tratada é com o INSS, não com outros órgãos ou com terceiros.
Assim, em uma primeira análise, não se vislumbra a comprovação de ilegalidade formal por parte do INSS.
Quanto à questão de fundo, a incompatibilidade econômica do autor quanto ao benefício assistencial verificada por parte do INSS, esclarecemos, desde já, que, na via estreita da prova pré-constituída da presente ação mandamental, mostra-se inviável a dilação probatória acerca do preenchimento (ou manutenção) da vulnerabilidade econômica do impetrante, até porque essa questão pode requerer, inclusive, exames sociais que se mostram inviáveis na presente ação.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
12/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS503J)
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10/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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