TRF2 - 5006418-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006418-94.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVADO: DANIEL AMARO DE SALESADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em análise 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em demanda ajuizada objetivando o cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 1ª Vara Federal de Campo Grande-MS, que reconheceu o direito dos servidores ativos, aposentados e pensionistas ao reajuste salarial de 28,86% a partir de janeiro/1993, deixou de acolher a impugnação da ora recorrente no sentido de que a parte exequente teria firmado acordo com a parte executada, homologando os cálculos do Contador Judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a existência de valores a executar em razão da sentença proferida ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
III.
Fundamentação 3. Trata-se de cumprimento de sentença lastreado pelo título coletivo formado no processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000, referente à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em que a União e diversas entidades da Administração Indireta foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". 4. Deve-se observar que o Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, deixou claro que os efeitos da sentença somente alcançariam as repartições administrativas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul. Nesse sentido, cumpre verificar que os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).
Assim, considerando que o servidor exercia suas funções no Estado do Rio de Janeiro, o título não o beneficiou, sendo forçoso reconhecer que inexiste título que ampare a pretensão autoral, o que implica a ausência de pressuposto específico da ação. 5.
Ainda que fosse afastada a ilegitimidade, deve ser observada a ausência de valores a executar. A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores. 6. ntendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do Artigo 37 da CRFB/1988, segundo a qual: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis. 7. Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998, determinando-se o pagamento das diferenças.
Verifica-se, assim, que a Administração já promoveu o pagamento de valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 8. O Artigo 535, VI, do CPC/2015, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento provido.
Decretada a extinção do processo de origem.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União, decretando a extinção da liquidação de origem e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 13:03
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 15:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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01/08/2025 20:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:15
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 19:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006418-94.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: DANIEL AMARO DE SALES ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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27/06/2025 19:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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25/06/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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25/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006418-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DANIEL AMARO DE SALESADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada, tendo em vista a anterior distribuição, a esta relatoria, do recurso de agravo de instrumento nº 5001813-08.2025.4.02.0000, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses do artigo 77, do Regimento Interno desta Corte. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III do referido artigo.
Ao final, voltem-me conclusos, para julgamento.
Intimem-se. -
17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:52
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/06/2025 16:52
Despacho
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21/05/2025 12:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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