TRF2 - 5001523-16.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001523-16.2025.4.02.5004/ES (originário: processo nº 50008927220254025004/ES)RELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA VERDEADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 20/08/2025 - Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico -
02/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESLIN01S)
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02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 12:25
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 03/09/2025 15:10. Refer. Evento 10
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20/08/2025 11:25
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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05/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 20:06
Despacho
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01/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:44
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 03/09/2025 15:10
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31/07/2025 19:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESLIN01S para ESVITCONCJ)
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25/07/2025 18:44
Juntada de Petição - (SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001523-16.2025.4.02.5004/ES EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Audiência de Conciliação Considerando o interesse da parte autora na realização de audiência de conciliação, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação e realização do ato.
Nos termos do art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação da contestação fluirá a partir da data da audiência.
Citação e outras providências Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 quinze) dias (335ss do CPC), acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada, de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que ainda deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337), sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Contestada a ação e verificada pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e/ou especificar motivadamente eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir, também sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de outras provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa.
Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, observando, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Consigne-se, nesse passo, requerimentos genéricos de prova e também aqueles desacompanhados da devida fundamentação ficam desde logo indeferidos.
Por fim, nada requerido em sede de dilação probatória, voltem os autos conclusos paras sentença.
Caso contrário, voltem-me conclusos para saneamento. -
17/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:18
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50008927220254025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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