TRF2 - 5004518-08.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS503 -> TRF2
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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07/08/2025 13:41
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004518-08.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: RYAN BENTO LOPES MATIAS MACHADOADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)IMPETRANTE: EDIANA BENTO LOPESADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇA3.Dispositivo Ante o exposto, por entender presente o direito líquido e certo violado concedo a segurança pretendida, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie o desbloqueio do benefício NB 7194946468 para fins de empréstimo consignado.
Caso haja a necessidade de algum procedimento administrativo, cabe ao INSS diligenciar perante a autora para sua desburocratização, devendo comprovar nos autos as ações necessárias para esse fim.
O prazo fixado deve ser observado e deve ser comprovado nos autos, no prazo máximo de 20 dias, o cumprimento da liminar ou a justificativa para o eventual descumprimento, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária.
Intime a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). -
22/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004518-08.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: RYAN BENTO LOPES MATIAS MACHADOADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)IMPETRANTE: EDIANA BENTO LOPESADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a desbloquear seu benefício assistencial para empréstimos consignados, o que foi indeferido administrativamente por ausência de compatibilidade com a biometria da representante legal do autor. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque entendo razoável, antes da decisão, ouvir tanto o INSS quanto MPF acerca da viabilidade em se liberar os requeridos empréstimos consignados a serem contratados pela representante legal com o rendimento de seu representado.
Em caso de algum impedimento que não seja meramente burocrático, deve o INSS esclarecer tal fato no âmbito das informações solicitadas.
Além disso, não se vislumbra nenhuma hipótese de perecimento do direito no caso de se postergar a decisão para o momento da sentença de mérito.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
12/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2025 02:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 12:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS503J)
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07/06/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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