TRF2 - 5002280-89.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002280-89.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CYNTHIA DE LEMOS GONCALVESADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA MACHADO DE SA (OAB RJ229415)ADVOGADO(A): ANDREZA KARLA DE ARAUJO (OAB RJ244892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de Salário Maternidade.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, sendo necessário estabelecer o contraditório.
A filha da autora, Hellena Gonçalves Monteiro, nasceu em 10/03/2025, conforme certidão juntada no evento 1, CERTNASC10.
De acordo com o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 2110, em março de 2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade: É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). STF.
Plenário.
ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).
Ocorre que, no caso concreto, considerando a data de nascimento em 10/03/2025, eventuais valores a receber se referem a parcelas vencidas, as quais, a teor do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, somente podem ser pagas após o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC) Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 09:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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