TRF2 - 5003414-72.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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21/08/2025 09:35
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003414-72.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – ALTERAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO E ARMAS DE FOGO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por atiradora desportiva, objetivando a manutenção do prazo de validade de 10 anos dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), concedidos sob a vigência de regulamentação anterior, diante da superveniente aplicação imediata do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166 COLOG C/Ex, que reduziram o prazo para 3 anos. 2.
O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de direito adquirido à manutenção do prazo anterior e julgou improcedente o pedido mandamental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito adquirido à manutenção do prazo de validade de 10 anos de seus certificados CR e CRAF, frente à alteração regulamentar que impôs nova contagem com prazo de 3 anos, com aplicação imediata às autorizações já concedidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pretensão mandamental está fulminada pela decadência, pois o mandado de segurança foi impetrado após o transcurso do prazo legal de 120 dias, contados da publicação do Decreto nº 11.615/2023. 5.
Ainda que superado o óbice processual, não há direito adquirido a regime jurídico.
Os certificados CR e CRAF são atos administrativos de natureza precária, sujeitos a alterações legais e regulamentares posteriores, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e do poder de polícia do Estado. 6.
A validade dos certificados é efeito contínuo do ato administrativo, aplicando-se de forma imediata as alterações supervenientes, como previsto no art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023. 7.
O interesse público, representado pela segurança coletiva e pelo controle de produtos controlados, justifica a revisão dos prazos de validade das autorizações concedidas a CACs.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Teses Jurídicas: 1.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra norma geral com aplicação imediata inicia-se com a sua publicação oficial. 2.
Não há direito adquirido à manutenção do prazo de validade dos certificados CR e CRAF quando sobrevier norma regulamentar que os reduza, aplicando-se imediatamente aos efeitos futuros de atos administrativos precários. 3.
Certificados CR e CRAF têm natureza precária e estão sujeitos ao poder de polícia da Administração, não gerando direito subjetivo à inalterabilidade de seu regime jurídico.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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20/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003414-72.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 227) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 227
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18/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 10:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/04/2025 10:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/04/2025 00:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00