TRF2 - 5003414-72.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084339-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSENILDE ARAUJO DA CONCEICAOADVOGADO(A): FERNANDA MESQUITA ARAGAO (OAB CE027775) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado. Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada (emitida há menos de três meses), outorgando poderes para seu (sua) patrono (a).
Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar.
Acostar aos autos declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 09:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
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21/08/2025 09:35
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003414-72.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – ALTERAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE DE CERTIFICADOS DE REGISTRO E ARMAS DE FOGO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por atiradora desportiva, objetivando a manutenção do prazo de validade de 10 anos dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), concedidos sob a vigência de regulamentação anterior, diante da superveniente aplicação imediata do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166 COLOG C/Ex, que reduziram o prazo para 3 anos. 2.
O juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de direito adquirido à manutenção do prazo anterior e julgou improcedente o pedido mandamental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito adquirido à manutenção do prazo de validade de 10 anos de seus certificados CR e CRAF, frente à alteração regulamentar que impôs nova contagem com prazo de 3 anos, com aplicação imediata às autorizações já concedidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A pretensão mandamental está fulminada pela decadência, pois o mandado de segurança foi impetrado após o transcurso do prazo legal de 120 dias, contados da publicação do Decreto nº 11.615/2023. 5.
Ainda que superado o óbice processual, não há direito adquirido a regime jurídico.
Os certificados CR e CRAF são atos administrativos de natureza precária, sujeitos a alterações legais e regulamentares posteriores, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e do poder de polícia do Estado. 6.
A validade dos certificados é efeito contínuo do ato administrativo, aplicando-se de forma imediata as alterações supervenientes, como previsto no art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023. 7.
O interesse público, representado pela segurança coletiva e pelo controle de produtos controlados, justifica a revisão dos prazos de validade das autorizações concedidas a CACs.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Teses Jurídicas: 1.
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra norma geral com aplicação imediata inicia-se com a sua publicação oficial. 2.
Não há direito adquirido à manutenção do prazo de validade dos certificados CR e CRAF quando sobrevier norma regulamentar que os reduza, aplicando-se imediatamente aos efeitos futuros de atos administrativos precários. 3.
Certificados CR e CRAF têm natureza precária e estão sujeitos ao poder de polícia da Administração, não gerando direito subjetivo à inalterabilidade de seu regime jurídico.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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20/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/07/2025 11:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003414-72.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 227) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ150965) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 227
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18/06/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/05/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 10:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/04/2025 10:51
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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25/04/2025 00:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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