TRF2 - 5003300-85.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:55
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2025 13:18:12)
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003300-85.2025.4.02.5117/RJAUTOR: MARCELLE MANHAES DA SILVAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com base na fundamentação anterior, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. -
08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003300-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCELLE MANHAES DA SILVAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO MENDES DE SOUZA (OAB RJ164514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
De início, reconheço a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, no que diz respeito a pedido de tutela provisória relativa à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente concedem tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de concessão de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, seja pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), seja pela falta de prova documental suficiente (Art. 311, II ou IV, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pelo procedimento de tramitação ágil, dê-se vista às partes do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
V - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VI - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:03
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO05F)
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05/06/2025 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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09/05/2025 02:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELLE MANHAES DA SILVA <br/> Data: 05/06/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: VANESSA ANAYANSI BATISTA SA
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06/05/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05F para CEPERJA-SG)
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06/05/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 17:50
Juntado(a)
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06/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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