TRF2 - 5091207-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF03 -> TRF2
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25/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074304620254020000/TRF2
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15/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 12:41
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 18:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5091207-83.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: EXIS-UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALINE DUBOC BARBOSA (OAB RJ236298) DESPACHO/DECISÃO Sentenciado o feito no evento 46, SENT1 d.
No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade somente se transmite pelo RGI com eficácia erga omnes, e, portanto, o documento do processo 5091207-83.2024.4.02.5101/RJ, evento 36, DESPADEC1 e do processo 5091296-09.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTRSOCIAL3é inoponível ao Fisco, art. 123 do CTN.
A transferência de propriedade de imóvel não produz efeitos erga omnes sem o registro no RGI, conforme arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil.
Nesse sentido, verifique-se: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO .
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA .
SUPRESSÃO.
INSTÂNCIA.
EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR.
PROSSEGUIMENTO .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos de terceiros, sem, contudo, determinar a suspensão da execução ou do leilão designado, por entender que não se verifica a plausibilidade jurídica. 2 .
Os embargos de terceiros não têm mais efeito suspensivo automático e obrigatório, uma vez que o teor do antigo art. 1.052 do Código de Processo Civil de 1973 não foi reproduzido pela Lei nº 13.105/2015 . 3.
O Juízo Federal da 22ª Vara/PE indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiros mediante o entendimento de que não houve a necessária integralização do bem ao patrimônio da parte ora embargante, pois foi indeferido o pedido de registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sairé, em razão do não atendimento das exigências. Ora, esse fato não é afastado pelas razões do recurso. 4 .
Ao realizar a integralização do imóvel ao capital social da empresa ora recorrente, caberia à parte interessada promover o registro no cartório de imóveis. Observa-se que, apenas em 19.10.2020, a empresa ingressou na Serventia Registral e Notarial de Sairé/PE com o pedido de registro sob o nº 1162, ou seja, mais de 11 anos após suposta incorporação do bem ao capital social da empresa . A mora da empresa em promover os atos registrais não pode ser invocada em seu favor, sob pena de ignorar a proibição do venire contra factum proprium. 5. É de se registrar que a decisão ora agravada não adentrou o mérito das alegações de suposta fraude à execução, tendo se limitado a indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro.
Assim, não é possível avançar sobre questão não apreciada pela decisão recorrida, uma vez que não se enquadra no âmbito de devolutividade do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância, porquanto o Juízo de a quo não se pronunciou sobre tal matéria . (TRF5, 0002385-85.2013.4.05 .0000/02, Rel.
Desembargador Federal Fernando Braga, Segunda Turma, DJE: 06/03/2015). 6.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a execução fiscal é o meio legal de se obter forçadamente o crédito não pago pelo devedor .
Apenas deve ter o seu seguimento obstado no caso do devedor obter a suspensão da exigibilidade de sua dívida tributária, nos termos do art. 151, incisos, do CTN, o que não ocorreu no caso em exame. 7.
Agravo de instrumento desprovido . (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813367-13.2022.4.05 .0000, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2023, 6ª TURMA) E no Eg.
STJ: BEM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REGISTRO PARA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO. 1.
A transferência de bem imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no cartório competente.
Precedentes . 2.
O Tribunal local contrariou a jurisprudência desta Corte ao decidir que a transferência de domínio de bem imóvel de empresário individual para sociedade limitada, a título de integralização do capital social desta aperfeiçoa-se independentemente do registro imobiliário. 3.
Não se deve confundir a "transformação" do empresário individual em sociedade empresária com a transformação de pessoa jurídica, operação societária típica regulada nos arts. 220 da Lei n. 6.404/1976 e 1.113 do CC/2002.
Nesta, ocorre a mera mudança de tipo societário.
Naquela, há constituição de uma nova sociedade, passando o antigo empresário individual a ser um de seus sócios.
Assim, a transferência de bem imóvel de sua propriedade para a sociedade é feita a título de integralização do capital social, razão pela qual não prescinde do registro para transmissão do domínio.
Doutrina. 4.
Agravo regimental desprovido. ..EMEN: grifo nosso (AGRESP 200401612370, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/04/2013 ..DTPB:.) III Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487 I do CPC.
Custas de lei.
Condeno a Embargante no pagamento dos honorários advocatícios à União em percentual de 10% sobre o valor da causa, R$ 26.616,70, valor da inicial, a ser corrigido pelos índices do Eg.
CJF até o efetivo pagamento, art. 85 do CPC.
Prossiga-se na Execução Fiscal em apenso.
Traslade-se para o executivo fiscal apenso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. No processo 5091207-83.2024.4.02.5101/RJ, evento 54, EMBDECL1 a parte embargante afirma haver contradição na sentença do ev. 46, pois o juízo foi induzido a erro e desconsiderou sua propriedade sobre o bem constrito em 3 processos deste juízo.
Contradita da União no evento 59, CONTRAZ1 Decido.
Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. A sentença proferida pelo Juízo Titular da 3ª VFEF foi clara ao expressar que sem o RGI não ocorre a transmissão de propriedade com efeito erga omnes.
Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. -
21/07/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 11:13
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:34
Decisão interlocutória
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09/07/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5091207-83.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: EXIS-UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALINE DUBOC BARBOSA (OAB RJ236298)SENTENÇAIII Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487 I do CPC.
Custas de lei.
Condeno a Embargante no pagamento dos honorários advocatícios à União em percentual de 10% sobre o valor da causa, R$ 26.616,70, valor da inicial, a ser corrigido pelos índices do Eg.
CJF até o efetivo pagamento, art. 85 do CPC.
Prossiga-se na Execução Fiscal em apenso.
Traslade-se para o executivo fiscal apenso.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
26/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0026564-42.2017.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46
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26/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 19:04
Juntada de Petição
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18/06/2025 20:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074304620254020000/TRF2
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09/06/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 50074304620254020000/TRF2
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 13:45
Decisão interlocutória
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30/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:26
Decisão interlocutória
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07/04/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/03/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/03/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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22/03/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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22/03/2025 10:19
Decisão interlocutória
-
22/03/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/02/2025 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2025 09:18
Despacho
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07/02/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
06/02/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
23/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/01/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 14:45
Decisão interlocutória
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23/01/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 04/12/2024 Número de referência: 1257858
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 13:47
Decisão interlocutória
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21/11/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 09:26
Distribuído por dependência - Número: 00265644220174025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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