TRF2 - 5086670-20.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 20:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
-
01/08/2025 16:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
-
01/08/2025 16:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086670-20.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCIA EUGENIO SARAIVA LYRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO MÁRCIA EUGÊNIO SARAIVA LYRA interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção dos valores depositados vinculados em sua conta de FGTS.
A parte apelante foi intimada, para, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
A recorrente, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...).
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso, a recorrente não cumpriu a determinação para recolher as custas recursais devidas, de modo que deve ser aplicada a pena de deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC/15.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 12:48
Julgado deserto o recurso de Apelação
-
02/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086670-20.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCIA EUGENIO SARAIVA LYRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) DESPACHO/DECISÃO MARCIA EUGENIO SARAIVA LYRA interpõe apelação contra sentença que no processo sob o rito comum n.° 5086670-20.2019.4.02.5101 julgou improcedente o pedido da autora/apelante, que tinha por objetivo a condenação da ré/apelada ao pagamento das diferenças de FGTS decorrentes da aplicação do índice de correção monetária diverso da Taxa Referencial — TR, desde março de 1991.
A apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo, em sede de preliminar recursal, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
No bojo da apelação interposta, a parte apelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando sua impossibilidade econômico-financeira de pagamento das despesas processuais, de modo que não procedeu ao recolhimento do preparo recursal.
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...).
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...). § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. À declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e demais despesas do processo feita por pessoa natural, é atribuída presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC/15: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, tal presunção é relativa, não impedindo que o magistrado, diante da ausência de outros elementos que permitam uma avaliação mais precisa da situação financeira do recorrente, solicite comprovação da condição de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/15).
O pedido de gratuidade, embora possa ser feito a qualquer momento (artigo 99 do CPC/15), não está instruído com prova capaz de permitir concluir pela impossibilidade da apelante de arcar com as despesas processuais, mormente porque não foi trazido aos autos nenhum documento atual expositivo de sua vida financeira.
Assevera-se que a carteira de trabalho anexada pela recorrente não demonstra sua remuneração atual, limitando-se ao apontamento da remuneração recebida na data de sua admissão (12/08/2005), notadamente porque o campo de “alterações de salário” não foi colacionado aos autos.
Da análise da documentação anexada nos autos originários, tem-se que, aparentemente, a apelante é funcionária da empresa Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), exercendo a função de contadora.
Registra-se que, para melhor apreciação no que tange o direito à assistência judiciária gratuita, devem ser fornecidos elementos de comprovação da incapacidade financeira, evidenciando a impossibilidade de assunção das despesas processuais, o que poderá ser feito com a juntada dos contracheques atualizados.
Desse modo, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2º c/c art. 1.007, § 2º, ambos do CPC/15.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos. -
18/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 13:06
Despacho
-
16/06/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
29/05/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/05/2025 12:57
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001110-89.2024.4.02.5116
Ataide Fabiano Ribeiro de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 07:21
Processo nº 5006887-02.2021.4.02.5103
Francis Robert Ricardo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2021 17:43
Processo nº 5014813-66.2023.4.02.5102
Paulo Roberto Garcia de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2023 16:16
Processo nº 5003777-60.2024.4.02.5112
Simelia Ferreira Maria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006838-53.2024.4.02.5006
Alexandre Justo Dercilio Luiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 14:37