TRF2 - 5003802-09.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003802-09.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: HERDERSON JEOVANY DA SILVAADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se União para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora no Evento 29.
Eventual divergência deverá ser instruída mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não concordar e não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
01/09/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 18:09
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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05/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003802-09.2024.4.02.5004/ESAUTOR: HERDERSON JEOVANY DA SILVAADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, extinguindo o processo, com resolução do mérito: 1. pronuncio a prescrição da pretensão de que seja restituído o imposto de renda pago, indevidamente ou a mais do que o devido, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do CTN (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil); 2. nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 2.1. declaro o direito da parte autora à não incidência do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos auferidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); folgas indenizadas e Quarentena indenizada; 2.2. condeno a União a restituir à parte autora (ou a autorizar-lhe que compense com débitos próprios, a partir do trânsito em julgado desta sentença) os valores pagos indevidamente ou a maior, por força da declaração judicial precedente, observando que sobre as parcelas repetíveis incidirão, exclusivamente, a título de juros e correção monetária, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), capitalizada de forma simples, aplicada a partir do mês seguinte àquele em que foi paga cada parcela a ser restituída, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês da restituição (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º). 2.3. rejeito o pedido de que se declare a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as parcelas denominadas DOBRAS.
Presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado que o direito reconhecido por esta sentença arrima-se no propósito de evitar a supressão de verba salarial, de natureza alimentar) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois a União, caso vença a demanda, poderá cobrar, oportunamente, o tributo), defiro o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela para suspender, com amparo no art. 151, inciso V, do CTN, a exigibilidade do IRPF sobre os rendimentos recebidos pelo autor CONFORME item 2.1 do dispositivo, devendo a União abster-se de cobrar o imposto enquanto perdurar esta ordem judicial (CPC, art. 300).
Autorizo à parte autora que, valendo-se desta decisão com força de ofício, requeira junto à fonte pagadora de seus rendimentos que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte (IRRF) os valores pagos por esta, recebidos por aquela, colacionados no item 2.1. do dispositivo.
Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 10:45
Juntada de Petição
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19/05/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:49
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:20
Determinada a intimação
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27/02/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:59
Determinada a intimação
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04/02/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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