TRF2 - 5007777-85.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:56
Baixa Definitiva
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28/06/2025 11:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA05
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28/06/2025 11:08
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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27/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007777-85.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOCILENE SANTOS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DIARISTA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER, EM 06/08/2024.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, ASSIM COMO A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTA FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS SUAS RESPOSTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 54), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que é portadora de neoplasia maligna de mama esquerda - CID-10: C50, tendo sido submetida à mastectomia com linfadenectomia axilar no ano de 2022, que, desde então, encontra-se em tratamento contínuo com hormonioterapia (Tamoxifeno), o que evidencia a gravidade e continuidade do quadro clínico.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual de diarista, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente requer de forma subsidiária a realização de nova perícia judicial, com especialista em mastologia ou oncologia, ou que se atribua valor probatório ao laudo médico do SUS, datado de 15/10/2024.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/651.242.453-4 em 06/08/2024 (ev. 1.5), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa", assim como foi beneficiária do benefício por incapacidade 31/648.287.534-7, de 08/02/2024 a 05/08/2024 (ev. 2.3).
A prova pericial médico-judicial realizada em 03/09/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de neoplasia maligna da mama - CID-10: C50, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de diarista (ev. 22), conforme justificativa a seguir: Comprova o diagnóstico de câncer de mama esquerda.
Submetida à tratamento cirúrgico de mastectomia simples + biopsia de linfonodo sentinela em 02/08/2022.Esteve em BI de 08/02/2024 até 05/08/2024.Não comprova novas lesões ou metástases.Ao exame, sem alterações.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Diante da impugnação apresentada pela recorrente no ev. 31, a perita judicial prestou os seguintes esclarecimentos (ev. 44): Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 09/08/2024 (ev. 3), o perito da autarquia constatou que a recorrente é portadora de neoplasia maligna da mama - CID-10: C50, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pela perita do juízo.
Assim, considerando os laudos elaborados pela assistente do juízo (ev's. 22 e 44), os documentos anexados aos autos pela demandante, o laudo médico elaborado pelo perito da autarquia (ev. 3) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente na DER, em 06/08/2024.
Ressalto que a assistente do juízo é especialista na enfermidade a qual a recorrente está acometida, conforme tela abaixo (ev. 22), além de ter sido segura em suas conclusões, que foram baseadas no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas: Logo, é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a intimação da perita judicial para novos esclarecimentos, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/05/2025 15:14
Recebido o recurso de Apelação
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20/05/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/03/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 06:55
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 15:36
Determinada a intimação
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21/02/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/10/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/10/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/10/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/09/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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19/08/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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19/08/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 19:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOCILENE SANTOS DA COSTA <br/> Data: 03/09/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOU
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16/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça
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16/08/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2024 21:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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