TRF2 - 5004079-07.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITB01
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16/07/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004079-07.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: NOEMIA SALLES DA SILVA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 31), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 28/08/2024.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.868.823-3 em 28/08/2024 (ev. 1.11), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 17/12/2024 concluiu que a recorrente foi diagnosticada com carcinoma do colo uterino - CID-10: C53.9, o que resultou na sua incapacidade total e temporária para o trabalho durante o período do tratamento oncológico, de novembro de 2023 a julho de 2024, não sendo possível afirmar que a doença, os tratamentos ou suas sequelas (esterilidade permanente) obstruíram ou obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade, ou seja, não foi comprovada a sua deficiência ou o seu impedimento de longo prazo (ev. 22.1, respostas aos quesitos 1 e 6, pp. 3/4).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.11, p. 48), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e atividades e participações sem nenhuma dificuldade, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ), convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 09:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 16:22
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/03/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/03/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/03/2025 10:17
Juntada de Petição
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/12/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 19:28
Determinada a citação
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25/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NOEMIA SALLES DA SILVA GONCALVES <br/> Data: 17/12/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARO
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25/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 16:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2024 18:33
Determinada a intimação
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07/10/2024 17:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/10/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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