TRF2 - 5002702-59.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:13
Determinada a intimação
-
29/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/06/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 12:37
Juntada de Petição
-
20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002702-59.2024.4.02.5120/RJAUTOR: RODNEY MENEZES TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 01/10/1987 a 14/04/1989, 25/04/1989 a 31/05/1989; 01/06/1989 a 31/12/1997; 01/01/1998 a 31/08/2000; 01/12/2001 a 31/07/2002; 01/08/2002 a 31/10/2002. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a RECONHECER, a especialidade dos períodos de 01/09/2000 a 30/11/2001 e de 01/11/2002 a 13/05/2003, trabalhados para as empresas GERDAU S/A., devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte nautora, com DIB em 06/10/2023 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS. Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 16:33
Despacho
-
16/12/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
22/08/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:10
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:37
Determinada a intimação
-
07/06/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5046620-73.2024.4.02.5101
Joenio Santana de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002190-02.2025.4.02.5004
Nayara de Paula Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 17:18
Processo nº 5011599-22.2023.4.02.5117
Wanderley da Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018112-92.2025.4.02.5001
Edmilson Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Melo Brasil
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019529-71.2025.4.02.5101
Vera Lucia Lavrado Cupello Cajazeiras
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leticia Nogueira Ferre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00