TRF2 - 5011251-64.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 03:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/09/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 17:05
Decisão interlocutória
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08/08/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011251-64.2024.4.02.5118/RJAUTOR: BRUNA TELLES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JOYCE DOS SANTOS TENORIO (OAB RJ229630)AUTOR: RHUAN TELLES MELCHIADES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOYCE DOS SANTOS TENORIO (OAB RJ229630)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, condenando o INSS: I-à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ? BCP/LOAS deficiente NB 7152161845, desde a data do requerimento administrativo (10/6/2024? Evento 1, PROCADM17); II- ao pagamento dos atrasados do referido benefício de prestação continuada desde 10/6/2024, até a sua efetiva implantação, devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 e determino que o benefício ora deferido seja implantado, com a máxima urgência, em até 30 dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro eletrônico (e-proc). -
16/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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24/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/04/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/03/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 12:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 13:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:20
Determinada a citação
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11/03/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 06:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/01/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:37
Determinada a intimação
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10/01/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 16:24
Juntado(a)
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22/11/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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