TRF2 - 5008205-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50072209220254020000/TRF2
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04/09/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 11:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/08/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50072209220254020000/TRF2
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08/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 09:02
Juntada de Petição
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29/07/2025 18:18
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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15/07/2025 15:06
Expedição de Carta pelo Correio
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15/07/2025 15:06
Expedição de Carta pelo Correio
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14/07/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/07/2025 19:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008205-93.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LARISSA EMANUELLA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Evento 24.
A Impetrante reiterou o pedido de tutela de urgência, apresentando documentos novos e alegando que tentou solicitar o pedido de suspensão das parcelas do FIES antes do início da sua residência médica.
DECIDO.
Os novos documentos apresentados demonstram que Impetrante já usufruiu do benefício de extensão de carência, quando cursou residência em Clínica Médica de 2021 a 2023.
Portanto, a impetrante pretende obter a prorrogação do prazo do benefício de extensão de carência até a finalização de sua segunda especialização médica.
Entretanto, não há no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01 previsão de prorrogação do prazo de carência do FIES para abarcar o curso de mais de uma residência ou especialidade médica.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
FNDE.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
NOVA CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. [...] 3.
De acordo com o disposto no art. 6º-B, §3º da Lei 10.260/01, o estudante graduado no curso de medicina que opta por ingressar na residência médica, terá o período de carência estendido até o término da respectiva residência.
Para tanto, impõe-se a observância de dois requisitos cumulativos: i) ingresso do estudante em programa de residência credenciado pela CNRM em especialidade definida como prioritária pelo Ministério da Saúde; e ii) início do programa de residência dentro do período de carência previsto no contrato de financiamento. 4.
No caso, é incontroverso que a Apelada obteve o benefício de extensão do período de carência para cursar residência em Clínica Médica, com término em 28/02/2022. 5.
A pretensão autoral de nova extensão do prazo de carência, em virtude de ter iniciado outra residência médica, carece de amparo legal, eis que não há permissivo para que a extensão do prazo de carência seja novamente concedida ao mesmo estudante.6.
Ressalta-se que não se trata de conferir a interpretação mais prejudicial ao estudante, mas, considerando que a benesse há de ser suportada pelo programa governamental e custeada com recursos público, necessita de previsão legal expressa para tanto.
Precedente. 7.
Portanto, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante. 8.
Remessa necessária e apelação providas. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5029877-56.2022.4.02.5101, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 02/05/2023, DJe 22/05/2023 13:20:23) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do evento 24.
Prossigam-se com as notificações dos impetrados determinadas no evento 12. -
25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:47
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50072209220254020000/TRF2
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10/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50072209220254020000/TRF2
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04/06/2025 19:18
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 11:53
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/05/2025 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 07:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:54
Determinada a intimação
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01/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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31/03/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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