TRF2 - 5001679-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/09/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/09/2025 13:34
Expedição de ofício
-
10/09/2025 13:34
Expedição de ofício
-
25/08/2025 15:30
Despacho
-
25/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
24/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001679-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSEMERI FONSECA MACIEL (OAB RJ044379) DESPACHO/DECISÃO Evento 69: De acordo com o art. 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem como exclusivamente em seu nome deve ser expedido alvará de levantamento. Portanto, intime-se o exequente para comprovar a titularidade da conta informada.
Após, voltem conclusos. -
21/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:57
Despacho
-
15/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 18:21
Juntada de Petição
-
08/08/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
08/08/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/08/2025 16:39
Expedição de ofício
-
01/08/2025 16:39
Expedição de ofício
-
25/07/2025 13:43
Despacho
-
25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001679-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSEMERI FONSECA MACIEL (OAB RJ044379) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe do processo para cumprimento de sentença (JEF).
Evento 48: Indefiro o requerimento para que o valor devido ao exequente seja transferido para conta bancária de sua patrona, pois o valor deve ser creditado diretamente na conta bancária pessoal do titular do crédito, ou seja, do exequente, inclusive para fins de tributação.
De acordo com o art. 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem como exclusivamente em seu nome deve ser expedido alvará de levantamento.
Portanto, intime-se o exequente para fornecer conta de sua titularidade, juntando documento comprobatório, devendo fornecer ainda nome, CPF e RG do responsável pela conta bancária, dados exigidos pela instituição bancária.
Após, voltem conclusos. -
23/07/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:18
Despacho
-
23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
22/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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21/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:25
Determinada a intimação
-
15/07/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 15:30
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001679-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSEMERI FONSECA MACIEL (OAB RJ044379)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir a quantia de R$800,00(oitocentos reais), retirada da conta do autor em 05/09/2024, com correção monetária e juros a partir dessa data, bem como ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$1.000,00 (mil reais) já incluídos na quantia a correção monetária e juros, atualizados a partir da presente data na forma do Manual de Cálculos do CJF.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, por não comprovado o requisito do perigo na demora, art. 300 do CPC.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. -
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:14
Juntada de Petição
-
26/03/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/03/2025 11:03
Juntada de Petição
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11/02/2025 10:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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06/02/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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30/01/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/01/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 07:45
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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