TRF2 - 5001273-26.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 13:54
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001273-26.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: LEONARDO DOS SANTOS PIO CUSTODIO DA SILVAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO DOS SANTOS PIO CUSTODIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, com o objetivo de que seja compelida a analisar o requerimento administrativo de Emissão de Pagamento não Recebido, protocolado em 16/05/2025, sob o protocolo nº 1631151320, paralisado até a presente data.
Passo à análise do pedido liminar, por entender presentes os pressupostos legitimadores da impetração do presente mandamus.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, é cabível, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar, preenchidos os seguintes requisitos: i) quando houver fundamento relevante e; ii) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do mandamus, não consistindo em medida cautelar com o fito de assegurar a eficácia da demanda.
A presente ação possui rito célere, porquanto fundada em prova pré-constituída, sendo inadmitida a dilação probatória na via mandamental, o que leva ao acelerado processamento e deslinde da controvérsia.
Destarte, ausente o risco de ineficácia da medida por se aguardar o desfecho do rito célere do mandado de segurança, INDEFIRO o pedido liminar, com base no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido pelo impetrante.
Intime-se o/a impetrante da presente decisão e solicitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento versado nos autos.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse na demanda.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001273-26.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: LEONARDO DOS SANTOS PIO CUSTODIO DA SILVAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Analisando a inicial, verifica-se que a autora deixou de instruir os autos com documentação indispensável para o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que é ônus da parte demandante instruir sua petição inicial com todos os documentos indispensáveis ao deslinde do feito, INTIME-SE a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA assinada pelo próprio autor ou procuração outorgando poderes específicos ao causídico para pleitear a justiça gratuita, nos termos do art. 105, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; ou, caso contrário, recolha as custas processuais devidas, conforme o disposto na Lei nº 9.289/1996.
Após, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:47
Determinada a intimação
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30/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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