TRF2 - 5003835-56.2025.4.02.5103
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003835-56.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA BARRETO LACERDA GOMESADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO ALVES (OAB RJ219705)ADVOGADO(A): LEONARDO CAMPINHO DE SIQUEIRA (OAB RJ175229) DESPACHO/DECISÃO Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41, de modo que, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, adoto o patamar máximo de R$ 3.263,00, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Por outro lado, o artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da renda comprovada- ev. 1.7, indefiro o benefício.
Intime-se a parte para que promova o imediato recolhimento das custas judiciais conforme o art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias. -
23/05/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:57
Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO10F)
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14/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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