TRF2 - 5009435-12.2022.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ173265
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009435-12.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: INES DE FATIMA DE JESUS PINTO CLARAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ173265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por RAUL PINTO CLARA FIRMINO DA SILVA e CAIO CÉSAR PINTO CLARA FIRMINO DA SILVA, nos autos do processo, em face do falecimento da parte autora (evento 39, CERTOBT2).
Os Habilitandos encontram-se regularmente representados por Advogado, tendo apresentado seus documentos.
No caso, vejo que a autora faleceu em 23/03/2024 e a sentença que decidiu pela concessão do benefício de pensão por morte foi prolatada em 09/08/2024 (evento 31), ou seja, após o óbito da autora.
Embora o artigo e 313, I, do CPC/2015 disponha que, a morte de qualquer das partes ou de seus representantes processuais ocasiona a suspensão do processo até a sua regularização, entendo que o escopo da norma é resguardar o interesse do de cujus, de modo que a anulação dos atos processuais que não causaram prejuízos aos sucessores não se coaduna com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade.
Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário.
Precedentes. 2.
A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ANTE O ÓBITO DO AUTOR, CERCA DE DOIS MESES ANTES, COM POSTERIOR HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 198.356/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/12/2015; EDcl no AREsp 648.507/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015; AgRg no REsp 1.431.148/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
III.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos princípios da efetividade dos atos processuais e da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nulitté sans grief, na medida em que o óbito do exequente, além de não ser do conhecimento de seu advogado, quando da propositura da execução de sentença, teria ocorrido pouco antes do ajuizamento da execução, com posterior habilitação do espólio, na forma da lei processual, motivo pelo qual não há falar em nulidade absoluta dos atos processuais da execução.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 53.637/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 22/8/2016.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
MORTE DE UM DOS EXECUTADOS.
REGULARIZAÇÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/1994.
Recurso especial interposto em 09/03/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/1973. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Verifica-se a prescrição intercorrente da pretensão executória quando o credor-exequente deixa de promover o regular andamento do processo, adotando as providências que lhe são próprias, por prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. 4.
Consoante a jurisprudência firmada pela 3ª Turma deste Tribunal, compete ao juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o exequente a fim de que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição.
Precedentes. 5. A inobservância do disposto no art. 265, I, do CPC/73 - que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes - enseja, tão somente, nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo aos interessados. Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.552.432/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ESPÓLIO.
MORTE DO INVENTARIANTE.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO TARDIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. 2.
Os interessados, no presente caso, são os agravados, pois "a norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados" (AgRg no REsp 1249150/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13.9.2011). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 705.816/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016.) Com efeito, considerando-se que a autora pretendia, na presente ação, a implantação da pensão por morte retroativa à data do falecimento (15/10/2021) e esta já foi efetivamente concedida, é flagrante que não houve prejuízo.
Segundo dispõe o art. 112, da Lei 8.213/91: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habillitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Diante do óbito do autor, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, na certidão de óbito da falecida consta que ela era solteira e deixou 2 filhos maiores vivos (evento 39, CERTOBT2).
Portanto, por se tratar de benefício insuscetível de gerar dependentes à pensão por morte, a habilitação dos sucessores será feita nestes autos de acordo com as regras da lei civil, nos termos do que preceitua o art.1.829 do Código Civil: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
Assim sendo, mostra-se perfeitamente cabível a habilitação dos herdeiros da parte falecida, nos termos da lei civil supracitada.
Desta forma, HOMOLOGO, a HABILITAÇÃO formulada por RAUL PINTO CLARA FIRMINO DA SILVA e CAIO CÉSAR PINTO CLARA FIRMINO DA SILVA. À secretaria para os devidos registros das habilitações, com suas respectivas inclusões no polo ativo.
Intimem-se. II - Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculos dos valores em atraso.
Os valores atrasados devidos até a data do ajuizamento da ação deverão ser somados com as doze parcelas vencidas após tal data e limitados ao montante equivalente a sessenta salários-mínimos da época do ajuizamento, a eles acrescendo-se os juros e atualização monetária, bem como as eventuais parcelas a partir da 13ª posterior ao ajuizamento. -
16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:41
Despacho
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29/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:28
Despacho
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12/05/2025 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 00:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:56
Determinada a intimação
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03/10/2024 02:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/10/2024 14:41
Juntada de Petição
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25/09/2024 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/09/2024 13:53
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2024
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25/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2024 14:23
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/08/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2024 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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05/03/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/10/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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18/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 15:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/05/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 10/05/2023 15:03:38)
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07/02/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2022 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2022 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2022 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 12:26
Despacho
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11/10/2022 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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