TRF2 - 5061702-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061702-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CRISTIANO DOS REISADVOGADO(A): RENATA ELIAS DOS SANTOS (OAB RJ211058) DESPACHO/DECISÃO Evento 15.2: recebo a emenda à inicial com o requerimento administrativo do novo Benefício Assistencial ao Idoso, com número de protocolo 2073400025.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, reformular o pedido inicial, uma vez que, em relação ao benefício de NB: 715.105.185-0, não se verifica interesse de agir, notadamente quanto ao requisito da utilidade, considerando que o benefício foi cessado administrativamente por solicitação expressa da própria parte autora, formalizada por meio de carta de próprio punho.
Caso deseje prosseguir com a demanda, deverá a parte autora fundamentar o pedido com base na suposta mora administrativa na análise do requerimento de NB: 719.836.926-0.
Além disso, deverá a parte autora apresentar, na íntegra, o referido processo (NB: 719.836.926-0 e protocolo 2073400025) ou justificar eventual óbice, já que se trata de processo eletrônico e é possível o acesso a todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para decisão. -
31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:27
Determinada a intimação
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31/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061702-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CRISTIANO DOS REISADVOGADO(A): RENATA ELIAS DOS SANTOS (OAB RJ211058) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Do evento 1, DOC10 (pág. 3), constata-se que o benefício foi cessado na via administrativa em razão de declaração de próprio punho da parte autora, na qual informa não ter solicitado o benefício.
Ressalte-se, entretanto, que tal declaração não menciona o pedido de continuidade do benefício com alteração de endereço.
Quanto ao pedido de tutela provisória, indefiro-o, por não estar configurada a probabilidade do direito, uma vez que a cessação do benefício decorreu da declaração feita pela própria parte autora, na qual alega não ter solicitado o benefício.
O acervo probatório apresentado até o momento não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sendo, portanto, necessária a conclusão da instrução processual para adequada análise da questão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o interesse de agir, juntando aos autos documento que demonstre a negativa indevida da parte ré ou a demora injustificada na análise do pedido, sob pena de indeferimento do prosseguimento da ação.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo anterior, comprovar a apresentação do novo requerimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), supostamente protocolado em novembro de 2024, conforme alegado na petição inicial: "(...) a parte autora se conformou e em novembro/2024 novamente fez o pedido do benefício e aguarda resposta até a presente data, pelo qual, não restou uma alternativa que não fosse a busca do Poder Judiciário para ver sanado o defeito (...)" Cumpridas as diligências, voltem conclusos para decisão. -
11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:57
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061702-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CRISTIANO DOS REISADVOGADO(A): RENATA ELIAS DOS SANTOS (OAB RJ211058) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar análise da inicial, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Juntar novo Instrumento de Procuração atualizado.
Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção. -
30/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:40
Determinada a intimação
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30/06/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/06/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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