TRF2 - 5078759-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 40
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03/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 16:26
Expedição de ofício
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29/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:53
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078759-78.2024.4.02.5101/RJEXECUTADO: FERNANDO LUIZ RIBEIRO DO VALLEADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423)SENTENÇAConforme informação colhida no Inscreve Fácil, o débito exequendo foi cancelado administrativamente (evento 30, INF1), motivo pelo qual extingo esse feito, com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980.
Levante-se o depósito judicial do evento 8, GUIADEP5.
Intime-se o Executado para que informe seus dados bancários a fim de possibilitar a transferência, dispensando a expedição de alvará. "Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional, no Evento 16, confirmou o pagamento da dívida, ressaltando que a cobrança realizada por meio da Execução Fiscal em apenso foi fruto de erro cometido pelo Embargante. Com efeito, o próprio Embargante confessou na exordial o cometimento da falha apontada pela Embargada, conforme trecho que transcrevo: No caso concreto, por falta de orientação correta, o Embargante informou como data de vencimento e período de apuração dados divergentes daqueles que seriam os esperados pela Receita Federal, o que fez com que os pagamentos não fossem alocados corretamente e constassem como pendentes, apesar de terem sido realizados. Nesse sentido também foi a decisão administrativa: Por meio do dossiê nº 10265 266956/2024-09, o contribuinte apresentou o pedido de revisão da cobrança do imposto sobre ganho de capital, de crédito de juros de aplicação financeira de bens no exterior, alegando ter recolhido os impostos mês a mês, porém informou alguns com a data de vencimento e período de apuração incorretos.
Os recolhimentos foram confirmados e alocados, liquidando os débitos conforme extrato de fls. 41 e 42. Assim, como a dívida cobrada nos autos executivos em apenso foi decorrente de erro cometido pelo próprio contribuinte, resta afastada condenação da Embargada em honorários em razão do princípio da causalidade.
Por fim, ressalto que a decisão administrativa supramencionada é datada de 27/01/2025, o que torna sem razão a alegação do Embargante de que a ?conclusão da questão na Receita Federal do Brasil ocorreu em 24/07/2024, ou seja, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, que somente ocorreu em 03/10/2024?".
De mais a mais, a atuação do patrono do Executado deste feito limitou-se à informação de garantia para a oposição dos embargos e o requerimento de extinção desta e levantamento do depósito, não se justificando, assim, a condenação da Exequente por honorários.
Intimem-se.
Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões.
Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:45
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 09:09
Juntada de Petição
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23/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 51069581320244025101/RJ
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18/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:16
Despacho
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18/03/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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10/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:27
Decisão interlocutória
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10/01/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 18:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 51069581320244025101
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29/10/2024 16:00
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 11:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/10/2024 20:48
Determinada a citação
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04/10/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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