TRF2 - 5001235-14.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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11/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/09/2025 16:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/09/2025 16:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 09/08/2025 Número de referência: 1366696
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001235-14.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: RAFAEL TAVEIRA VALLADAOADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO REITERE-SE a intimação do impetrante para que cumpra integralmente a decisão de evento 4, DESPADEC1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:44
Determinada a intimação
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07/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001235-14.2025.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: RAFAEL TAVEIRA VALLADAOADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO O art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifei) No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), realizada nesta data, percebe-se que a empresa Zapsign ainda está em credenciamento junto ao Instituto: Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Por todo exposto, concedo, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC) para que a parte impetrante junte aos autos: a) procuração devidamente assinada; b) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; c) comprovante de residência como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone, oficial, legível e atualizado (até seis meses) e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em nome próprio, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pelo(a) demandante, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
No mesmo prazo, manifeste-se o impetrante acerca da prevenção apontada pelo Sistema E-proc em relação aos autos de nº 5001233-44.2025.4.02.5119, distribuídos a este juízo. Intime-se. -
25/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:47
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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