TRF2 - 5002415-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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19/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 18:11
Juntado(a)
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18/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002415-96.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDAADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) DESPACHO/DECISÃO O prazo para recorrer do acórdão se encerrou em 07/07/2025, (evento 28), tendo o agravante renunciado ao prazo recursal.
Assim , deixo de apreciar a petição do agravante no evento 30.
Cetifique a Subsecretaria o trânsito.
Após, arquivem-se com baixa. -
09/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 21:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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02/09/2025 18:39
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:05
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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19/08/2025 17:57
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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19/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002415-96.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAGRAVANTE: COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDAADVOGADO(A): RICARDO CORREA DALLA (OAB ES004055) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO PARCIAL PELA DECADÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS. TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. i. CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir os créditos da CDA nº *22.***.*01-40-01 com fundamento na decadência, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aplicando o disposto no art. 85, §8º do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de condenação da exequente ao pagamento da verba honorária com fundamento no proveito econômico obtido pela excipiente/agravante, considerando-se a extinção de parte do crédito tributário pela decadência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. A questão referente aos honorários em causa de elevado valor (como é o caso em apreço) foi afetada pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP. 5. No julgamento dos referidos Recursos Especiais repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 6.
Outrossim, a Lei nº 14.365/2022 acrescentou o § 6º-A no art. 85 do CPC, o qual veda expressamente a apreciação equitativa quando não forem as hipóteses previstas do § 8º do mesmo dispositivo: § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. 7. A exequente deu causa ao ajuizamento da execução fiscal em relação ao débito em que se reconheceu a decadência, motivo pelo qual deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade.
E a base de cálculo da verba honorária deve ser o proveito econômico obtido pela excipiente/agravante, que corresponde ao montante cobrado na CDA nº *22.***.*01-40-01, a ser devidamente atualizado.
Desta forma, os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos estipulados nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se as faixas do § 5º do aludido artigo. IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 3º, 5º, 6º-A e 8º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1111002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; Tema 1.076 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da COMERCIAL DE CAFE STOCKL LTDA, para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018313-89.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 20, 21, 22
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01/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/06/2025 13:02
Juntado(a)
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 78
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30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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18/04/2025 15:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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18/04/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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19/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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24/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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24/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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21/02/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 91, 71 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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