TRF2 - 5015944-28.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 20:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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26/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 18:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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17/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015944-28.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ERALDO FEITOZA DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NÃO ATESTADA PELO LAUDO JUDICIAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
ENUNCIADO 72 DAS TRRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
O recorrente alega que sua deficiência já havia sido comprovada em ação anterior, fazendo assim jus ao benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à ação anterior, como bem exposto pela sentença: Requer o autor a utilização da perícia médica realizada no processo 5004241-08.2020.4.02.5118, em que requereu aposentadoria da PcD por tempo de contribuição, alegando que naqueles autos restou reconhecida a deficiência.
Ressalte-se que a respectiva sentença foi reformada em 2º grau de jurisdição, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Analisando o laudo produzido naqueles autos (LAUDO1), o perito não preencheu corretamente os parâmetros para aferição do grau de deficiência, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo.
Diferente disso, avaliou a capacidade laborativa do autor, assegurando sua incapacidade total e permanente em desacordo com o objeto dos autos.
Intimado a juntar laudo complementar, não respondeu corretamente os quesitos que amparam a concessão de aposentadoria da PcD (LC 142/2013 e Portaria Interministerial).
De mais a mais, naqueles autos sequer houve avaliação social do autor para verificação de impedimentos de longo prazo em interação com as barreiras estabelecidas na legislação.
Sabe-se que para a aferição e definição da intensidade da deficiência, é usado critério de pontuação nos termos do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) e a pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e pelo serviço social.
Sendo assim, inservível o laudo produzido no processo 5004241-08.2020.4.02.5118 para constatar a deficiência do autor. Nessa esteira, ainda que se pudesse utilizar o laudo elaborado na ação anterior, não seria possível a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, porque não comprovados ao menos 15 anos desde o início da deficiência: Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 3º, inc.
IV da Lei Complementar 142/2013 devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99).
No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023). De mais a mais, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Os impedimentos da parte Autora, embora tenham uma duração maior do que 2 anos, não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF). • Data do início da doença: junho de 2019, conforme laudo médico assinado pela Dra.
Marina Andrade.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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09/06/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/11/2024 15:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/10/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/10/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/10/2024 09:16
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:57
Juntada de Petição
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08/10/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/09/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2024 16:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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03/09/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:22
Determinada a citação
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03/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERALDO FEITOZA DE SANTANA <br/> Data: 30/09/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LI
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03/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERALDO FEITOZA DE SANTANA <br/> Data: 12/09/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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02/08/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:27
Determinada a intimação
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07/03/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 14:18
Juntado(a)
-
22/12/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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