TRF2 - 5069344-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
10/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5069344-71.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJOREQUERENTE: LETICIA DE OLIVEIRA WERNECKADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 02/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
02/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
02/09/2025 14:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-44
-
02/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
27/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5069344-71.2024.4.02.5101/RJRELATOR: VALTER SHUENQUENER DE ARAUJOREQUERENTE: LETICIA DE OLIVEIRA WERNECKADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 25/08/2025 - Juntado(a) -
25/08/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
25/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/08/2025 15:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-44
-
19/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
04/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:21
Determinada a intimação
-
04/08/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO36
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
13/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
13/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069344-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LETICIA DE OLIVEIRA WERNECK (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
REQUISITO DA DEFICÊNCIA CONFIGURADO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que não restou comprovada a existência de deficiência no exame pericial para concessão de BPC/LOAS. Requer a reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito está expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, conceito que foi reproduzido no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Por sua vez, o Decreto 10.654/2021 dispõe que: Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Destaco ainda posição da TNU acerca do tema: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023). Assim, é possível observar que a pessoa com visão monocular não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático.
Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Nessa esteira, o perito judicial indicou que: a) Quais as doenças de que é ou foi portadora a parte autora? Resposta: Já respondido no laudo pericial eletrônico. b) Essa doença, caso existente, gera ou gerou impedimentos à pessoa periciada? Em caso afirmativo, esclarecer a natureza de tais impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial).
Resposta: Sim.
Apresenta deficiência física (degeneração do globo ocular direito) com deficiência sensorial visual grave à direita e perda da estereopsia (percepção de profundidade). c) Esses impedimentos obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva, em igualdade de condições com as demais pessoas? A resposta a este quesito deverá ser fundamentada, levando-se em consideração a escolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da situação impeditiva, além de outras barreiras que o perito apurar em sua avaliação técnica.
Resposta: Não.
A deficiência constatada gera limitações, pela monocularidade, contudo, não é possível dizer que tais limitações obstruem a participação da pessoa periciada na sociedade de forma plena e efetiva.
A monocularidade gera incapacidade laborativa apenas parcial, permitindo realizar atividades laborativas para manter o seu próprio sustento, inclusive, a sua última atividade como balconista.
Também não gera impedimentos para as atividades diárias. d) É possível estimar a época em que a deficiência e/ou os impedimentos passaram a se manifestar, impedindo a participação da pessoa periciada de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Resposta: De acordo com o laudo do INCA, em 10/11/2020 já era portadora de cegueira em OD.
Em mar/2022 foi submetida à tratamento cirúrgico, devido pseudotumor em OD. e) A deficiência e/ou os impedimentos possuem caráter definitivo ou temporário? Em caso de serem temporários, declinar o prazo provável de sua cessação.
Resposta: A deficiência sensorial visual e física do olho direito possui caráter definitivo. f) A parte autora é capacitada para os atos da vida civil? Resposta: Sim. g) Há outras informações, inclusive sobre doenças/impedimentos diversos dos mencionados na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Resposta: Esteve incapacitada para toda e qualquer atividade laborativa por aproximadamente 06 meses, após o tratamento cirúrgico, pelo temporária de recuperação.
Quesitos complementares do juízo: 1) O expert concorda que a visão monocular é considerada deficiência de acordo com a lei 14.126/2021? Resposta: Sim. 2) Devido a sua visão monocular, o autor tem dificuldades com noções dedistância, profundidade e espaço? Resposta: Sim. 3) O autor tem impedindo sensorial? Resposta: Sim. 4) O autor compete em igualdade de condições com as demais pessoas que nãopossuem visão monocular? Resposta: Não. 5) Quais são as dificuldades enfrentadas por quem é portador de visãomonocular? Resposta: Apta a exercer todas as atividades compatíveis com a monocularidade, dentre elas, a de atendente, atividade que já exercia, pois é compatível com a monocularidade.
Devido à proptose ocular direita, pode-se considerar também uma deficiência física. que pode gerar estigmas sociais. 6) O autor tem alguma dificuldade em utilizar o sentido da visão?Resposta: A visão corrigida do olho esquerdo é perfeita.
No entanto, há perdairreversível da estereopsia (percepção de profundidade) e perda total irreversível da visão do olho direito.
Logo, há limitações de sua função visual. 7) O autor tem alguma dificuldade para realizar tarefas múltiplas, atender acomandos múltiplos, realizar a rotina diária, de forma independente ou acomando de outros? Resposta: Não. 8) O autor tem alguma dificuldade para cuidar da própria saúde (conforto físico, dieta, prevenção de doenças e busca de assistência, exposição a riscos ou situações perigosas, incluindo abusos e violência)? Resposta: Nada significativo. 9) O autor tem alguma dificuldade para utilizar intencionalmente o sentido davisão (seguir objetos visualmente, observar pessoas, assistir a evento esportivo,observar pessoas, entre outras)?Resposta: Deve tomar cuidado ao subir e descer arquibancadas e escadas; eatravessar as vias públicas respeitando o semáforo, pela percepção deprofundidade alterada, em virtude da visão monocular.
Para as demais atividades questionadas neste quesito, não há limitações significativas. 10) O autor tem alguma dificuldade para utilizar intencionalmente o sentido daaudição (ouvir rádio, música, voz humana, entre outras)?Resposta: As pessoas que nascem sem a visão, tendem a desenvolver a audição (e demais sentidos) de forma independente da visão, a ponto de poder ter uma audição muito refinada, salvo em situações que afetem a audição também.
No entanto, quando a pessoa nasce com a visão e a audição perfeitas, estas tendem a se desenvolver em conjunto, e assimilam as informações desta forma, com alto grau de dependência entre os sentidos, visando a correlação entre o que se escuta com o que se vê.
Pessoas que se desenvolveram assim, ao perderem um dos sentidos, como a visão por exemplo, podem, por vezes, referir dificuldade em compreender o que escuta, pois o correspondente da informação visual foi abolida.
No entanto, no caso da autora, a visão corrigida do olho esquerdo é perfeita, e não trará dificuldades significativas para a audição da periciada. 11) O autor tem alguma dificuldade em percepções sensoriais intencionais detato, paladar e olfato (tocar ou sentir texturas, saborear e sentir cheiros, entreoutras)? Resposta: Periciada não informou alterações sobre estes sentidos. 12) O autor tem alguma dificuldade para imitar ou copiar algo que configureaprendizagem básica (imitar um gesto ou um som, copiar números ou letras doalfabeto, entre outras situações simples)? Resposta: Não. 13) O autor tem alguma dificuldade para aprender a ler e utilizar esseconhecimento (ler, compreendendo o significado de vocábulos, frases e textos,inclusive em Braille, quando for o caso)? Resposta: Não. 14) O autor tem alguma dificuldade para aprender a escrever e utilizar esseconhecimento (escrever, compreendendo o significado de vocábulos, frases etextos, inclusive em Braille, quando for o caso)? Resposta: Não. 15) O autor tem alguma dificuldade para adquirir e executar habilidades básicas (usar talheres, lápis, entre outras) e complexas (jogos, esportes, utilizar ferramentas, relógio, entre outras)?Resposta: Necessita manipular os instrumentos perfurocortantes, como porexemplo, facas, com um pouco mais de cautela, pois há perda da estereopsia, não estando impedida de fazê-lo. Contudo, no caso concreto entendo que o estigma pela situação do globo ocular direito configura a deficiência e impede a igualdade de condições com os demais membros do corpo social. Realizada a perícia médica (evento 35 e 60), o laudo pericial concluiu que a parte autora é acometida de "Cegueira do olho direito; Perda da estereopsia; Degeneração do globo ocular direito; Descolamento de retina direita; Proptose ocular direita; Dor ocular direita; Tumor orbitário direito; Estrabismo exotrópico do olho direito", porém, não foi constatada a existência de impedimento de longo prazo capaz de lhe assegurar o direito ao recebimento do benefício pleiteado. Deste modo, uma vez que a cegueira da parte autora é irreversível, é possível concluir que sua condição lhe gera impedimento de longo prazo de natureza sensorial que obstrui sua plena e efetiva participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, considero demonstrado o requisito de impedimento de longo prazo previsto no §2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Assim, é devido o benefício. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o INSS em honorários de 10% sobre valor da condenação. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 17:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
06/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/04/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/04/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
03/04/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
03/04/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
03/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/04/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 18:15
Juntado(a)
-
01/04/2025 15:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
31/03/2025 20:07
Juntada de Petição
-
31/03/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
13/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
20/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/02/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:17
Determinada a intimação
-
14/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
14/02/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 17:52
Determinada a intimação
-
13/02/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/02/2025 10:32
Juntada de Petição
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 04:41
Juntada de Petição
-
20/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/11/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
13/11/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/11/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/11/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/11/2024 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
31/10/2024 09:19
Juntada de Petição
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 13 e 14
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
08/10/2024 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LETICIA DE OLIVEIRA WERNECK <br/> Data: 05/11/2024 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/
-
04/10/2024 12:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/10/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:20
Determinada a intimação
-
09/09/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004287-78.2025.4.02.5002
Jorge Luiz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:29
Processo nº 5027076-65.2025.4.02.5101
Matheus Figueiredo
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001281-49.2024.4.02.5115
Rita Marlene Gomes da Silva Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062335-24.2025.4.02.5101
Lauro Teixeira Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leonardo Machado Sobrinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003966-10.2025.4.02.5110
Marcia Cristina Manso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felippe Campos Deschamps de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00