TRF2 - 5010904-89.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:40
Determinada a intimação
-
11/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
17/07/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
17/07/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010904-89.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SERGIO DE ARAUJO TIRREADVOGADO(A): RAPHAEL MOURA (OAB RJ174275) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
16/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:51
Determinada a intimação
-
16/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/06/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 15:44
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010904-89.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SERGIO DE ARAUJO TIRREADVOGADO(A): RAPHAEL MOURA (OAB RJ174275) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, conforme determinado na sentença, quando deferiu a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE novamente o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a titulo de valores atrasados, mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
20/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
20/05/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:36
Determinada a intimação
-
16/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
07/05/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 14:29
Determinado o Arquivamento
-
25/04/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 18:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
31/03/2025 11:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM08
-
31/03/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 31/03/2025
-
29/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
10/03/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
25/02/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 21:24
Não conhecido o recurso
-
09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
19/03/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
19/03/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/03/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/03/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
18/03/2024 10:58
Juntada de Petição
-
08/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
08/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:31
Determinada a intimação
-
08/03/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
15/12/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/12/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 14:57
Determinada a intimação
-
15/12/2023 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
11/12/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/11/2023 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/11/2023 09:10
Juntada de Petição
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
17/10/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/10/2023 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/10/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/10/2023 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 16:03
Determinada a intimação
-
05/09/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/08/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2023 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 15:42
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2023 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2023 10:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2023 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/05/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/05/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 14:48
Não Concedida a tutela provisória
-
17/05/2023 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003506-28.2022.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 17, 39
-
11/05/2023 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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