TRF2 - 5003872-78.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:56
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:00
Despacho
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21/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003872-78.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARGARIDA MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARINA BERNARDINO RAMOS (OAB RJ206198) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL POR 15 ANOS PARA APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder aposentadoria por idade a segurado especial. A recorrente alega basicamente que comprovada o início da atividade rural em âmbito familiar desde a infância, mantendo esta característica até a fase adulta.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Ao contrário do que alega, não há prova de que a requerente exercia atividade rural pelo período compreendido a ensejar aposentadoria por idade de segurado especial.
No caso em tela, a requerente informa sua condição de divorciada e a impossibilidade do trabalho rural por questões de saúde.
Declara, ainda, que está residindo com o filho para dar continuidade aos tratamentos de saúde.
No mais, não há prova documental que demonstre a atividade rural por mais de 15 anos, nem sobre a infância ou fase adulta diferente da autorização de moradia e exploração da terra junto o assentamento Cantagalo.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial Federal, pela qual a Autora pretende a condenação da Ré à concessão de aposentadoria por idade (NB 41/183.576.603-7), de segurado especial, requerida em 11/05/2018.
O art. 39, I, da Lei 8.213/91 assim dispõe: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei.” De outro lado, o STJ já dispôs, no Tema 642, que: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSOESPECIAL PROVIDO.1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908 / SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell, DJ 10/02/2016) Assim, ao requerer aposentadoria de segurado especial, a autora deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural ou de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que é de 180 meses (15 anos), de modo imediatamente anterior ao seu requerimento.
Ocorre que, no caso em comento, como se observou claramente do depoimento pessoal da autora, ela está afastada da agricultura há mais de 10 anos, o que se confirmou pelo depoimento de suas testemunhas Marina e Arideivam, que não a viram trabalhar com agricultura familiar por esse período.
Friso que a autora afirmou, claramente, que morava com o filho Rafael no endereço da Rua Bahia, 281, Liberdade, Rio das Ostras, e que agora se mudaram para a Rua Uberaba, 247, mesmo bairro, pois não tinha condições de saúde para morar em assentamento rural em Cantagalo, o que inclusive ensejou a separação e divórcio do marido José Geraldo, que teria continuado a morar na região (mas não era trabalhador rural, conforme se vê em seu requerimento de aposentadoria de fl. 1 do Evento 35, anexo 2).
Além disso, a autora, que também terá que realizar cirurgia em breve, afirmou que a região central onde mora com o filho fica muito distante do Cantagalo, motivo pelo qual também não mais trabalhava com a agricultura.
A testemunha Antônio,
por outro lado, é totalmente inservível ao deslinde da causa, pois nem mesmo sabia que a autora era separada de seu marido, mostrando desconhecimento relevante dos fatos.
Friso, por fim, que a autora vem recebendo benefício assistencial ao idoso NB 88/708.518.854-6 desde 05/11/2020, quando já estava divorciada e sem trabalhar na agricultura há um bom tempo, o que também denota o afastamento das atividades laborativas alegadas.
Assim, entendo que com este muito antigo afastamento da autora da atividade rural que um dia possa ter exercido, na DER em 11/05/2018 a autora não possuía prova de ter trabalhado por mais de 15 anos como agricultora em regime de economia familiar, bem como não preenchia o requisito de tal tempo ser imediatamente anterior à DER (nos moldes do Tema 642 do STJ), sendo indevida a aposentadoria por idade de segurada especial requerida.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:28
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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26/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:53
Despacho
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26/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:49
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 26/03/2025 13:30. Refer. Evento 32
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26/03/2025 08:45
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:04
Juntado(a)
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/02/2025 12:10
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 26/03/2025 13:30
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13/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 12:23
Determinada a intimação
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13/02/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 06/02/2025 11:33:58)
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05/02/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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23/10/2024 05:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 17:18
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 17:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:38
Determinada a intimação
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25/09/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:32
Determinada a intimação
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15/08/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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