TRF2 - 5047531-31.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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13/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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13/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 152
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047531-31.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS PRAZERES ARAUJO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): THAISE VELASCO CUNHA (OAB ES030547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, nos quais a embargante alega que já houve homologação de cálculo e pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) judicial, razão pela qual entende não caber nova RPV suplementar neste momento, requerendo o arquivamento dos autos.
Analisando os autos, verifica-se que os presentes embargos não apontam obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, mas sim manifestam inconformismo quanto ao cumprimento da sentença e à extensão da restituição pleiteada pela parte autora.
Há, portanto, mera irresignação da embargante.
Não emerge, pois, da dita decisão, qualquer vício que justifique a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3.
No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios. 4.
Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5.
Desprovidos os embargos de declaração opostos por OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S.A. (TRF-2: 0536497-40.2007.4.02.5001, j. 16.08.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios.
Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Quanto ao pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se ressaltar que, ainda que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. 5 - Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2: 0001865-02.2019.4.02.0000, j. 15.08.2019) Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para reexame do mérito ou para impugnação indireta da decisão.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal, por ausência dos pressupostos legais para sua oposição.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão. -
12/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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21/07/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145
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21/07/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047531-31.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS PRAZERES ARAUJO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): THAISE VELASCO CUNHA (OAB ES030547) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração interpostos nos presentes autos. -
20/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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20/07/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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14/07/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:03
Despacho
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10/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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10/07/2025 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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01/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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01/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5047531-31.2023.4.02.5001/ESRELATOR: CRISTIANE CONDE CHMATALIKREQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS PRAZERES ARAUJO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): THAISE VELASCO CUNHA (OAB ES030547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 126 - 29/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada -
30/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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30/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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29/06/2025 02:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5126524-90.2025.4.02.9666/TRF (WELDER DE ARAUJO)
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
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26/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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23/05/2025 12:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 114 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'RESPOSTA'
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22/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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22/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 111
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22/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 103
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22/05/2025 19:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 108 - de 'COMUNICAÇÕES' para 'RESPOSTA'
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22/05/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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22/05/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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13/05/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-81 processada no TRF2 com o no. 51265249020254029666/TRF (THAISE VELASCO CUNHA)
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13/05/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-81 processada no TRF2 com o no. 51265249020254029666/TRF (WELDER DE ARAUJO)
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05/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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05/05/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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05/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:08
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*05-81
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030547
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24/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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07/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/04/2025 13:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*05-81
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/03/2025 10:31
Despacho
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19/03/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 08:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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19/03/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/03/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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18/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/03/2025 18:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*05-81
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11/03/2025 21:51
Despacho
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21/01/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/01/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:45
Despacho
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19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/11/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 15:14
Determinada a intimação
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18/11/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
18/11/2024 13:06
Transitado em Julgado - Data: 18/11/2024
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18/11/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/10/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
23/10/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/10/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 09:29
Juntada de Petição
-
18/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/06/2024 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
17/06/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 18:00
Determinada a intimação
-
28/05/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 15:26
Alterado o assunto processual
-
09/04/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
09/04/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/04/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/04/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2024 15:14
Determinada a intimação
-
04/04/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
04/03/2024 09:05
Juntada de Petição
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
30/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2024 10:35
Juntada de Petição
-
23/01/2024 10:33
Juntada de Petição
-
22/01/2024 16:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2024 16:25
Concedida a gratuidade da justiça
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22/01/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03F para ESVIT06F)
-
09/01/2024 14:07
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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09/01/2024 08:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/01/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/01/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 20:30
Declarada incompetência
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08/01/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVITJE03F)
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14/12/2023 13:43
Alterado o assunto processual
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14/12/2023 13:43
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
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13/12/2023 19:01
Determinada a intimação
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12/12/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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