TRF2 - 5002710-72.2024.4.02.5108
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:46
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002710-72.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA ANGELICA GONZAGA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CARLA LAURINDO DE OLIVEIRA ZENI (OAB RJ173597)ADVOGADO(A): BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ219178) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por MARIA ANGELICA GONZAGA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 195.668.851-7), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (19/04/2022), acrescidos de juros e correção monetária.
Este Juízo proferiu Sentença julgando procedente em parte o pedido nos seguintes termos: DECLARAR como tempo de contribuição e carência as competências de 01/2011, 01/2013, 07/2013, totalizando 14 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER 19/04/2022, na forma da fundamentação supra Foi dado provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo como tempo de contribuição e carência o período de 16/06/1998 a 18/12/1998 e condenando o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por idade desde 19/04/2022 (evento 42, DOC1).
O Acórdão transitou em julgado em 16/07/2025 (Evento 52).
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 19/04/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
20/07/2025 11:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 23:22
Decisão interlocutória
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16/07/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJJUS501
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002710-72.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA ANGELICA GONZAGA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA LAURINDO DE OLIVEIRA ZENI (OAB RJ173597)ADVOGADO(A): BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ219178) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
VÍNCULO REGISTRADO EM CTPS NÃO COMPUTADO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 89 DAS TRRJ. AUSêNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AO RPPS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, nos seguintes termos: Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR como tempo de contribuição e carência as competências de 01/2011, 01/2013, 07/2013, totalizando 14 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER 19/04/2022, na forma da fundamentação supra.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade. (...) Alega a recorrente que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício na DER; que o vínculo com o Município do Rio de Janeiro, registrado em CTPS, não foi acolhido na sentença; que a anotação em CTPS é suficiente para comprovação do vínculo com o RGPS; que o não houve aproveitamento do tempo no RPPS.
Requer a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia ao vínculo registrado em CTPS no período de 16/06/1998 a 18/12/1998.
A sentença não reconheceu o vínculo por ausência de comprovação de que as contribuições foram vertidas para o RGPS. Consoante noção cediça a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção, o que o réu não logrou fazer. Nesse sentido, o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU a seguir que, a meu ver esgota a discussão: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDILEF 200871950058832.
Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF.
DJ 05/11/2012). No caso, a autora apresentou CTPS em que consta registro de contrato de trabalho com prazo determinado, firmado com o Município do Rio de Janeiro, no período controvertido, com opção pelo FGTS e reajuste salarial.
A CTPS foi apresentada integralmente, em ordem cronológica, não havendo justo motivo a desconstituir sua força probante.
Quanto às contribuições previdenciárias, verifico que o registro no CNIS indica o recolhimento para o RGPS: Destaco que não há indicador de vínculo com o RPPS, como acontece com as Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão: Tem-se, assim, que o vínculo com o Município do Rio de Janeiro deve ser contabilizado para fins de aposentadoria por idade junto ao RGPS.
O benefício foi requerido em 19/04/2022, sendo necessário, para a concessão do benefício, o cumprimento de 180 meses de carência, além do requisito etário e tempo de contribuição.
A sentença computou, até a DER, 14 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição e 180 meses de carência.
O requisito etário foi preenchido, contando a autora com 65 anos, 09 meses e 12 dias de idade, na DER.
Acrescendo 06 meses e 02 dias, ora reconhecidos, contabiliza a autora, na DER (19/04/22), 15 anos, 04 meses e 22 dias de contribuição e 187 meses de carência, suficientes para a concessão de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo como tempo de contribuição e carência o período de 16/06/1998 a 18/12/1998 e condenando o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de aposentadoria por idade desde 19/04/2022, mantida a sentença em seus demais termos.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 19/04/2022, acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
-
03/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/04/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
30/03/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/03/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/03/2025 23:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
28/02/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 22:48
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 14:46
Juntado(a)
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07/08/2024 13:13
Juntada de Petição - MARIA ANGELICA GONZAGA DE OLIVEIRA (RJ219178 - BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA / RJ173597 - ANA CARLA LAURINDO DE OLIVEIRA ZENI)
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição
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05/08/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 22:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2024 15:56
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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18/05/2024 17:57
Determinada a intimação
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17/05/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:20
Juntado(a)
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17/05/2024 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS501J)
-
17/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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