TRF2 - 5008483-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 09:24
Juntada de Petição
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12/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008483-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO MARTINS MACHADO MORAESADVOGADO(A): ISABELA ENOQUE SILVA (OAB MG133590)SENTENÇA"Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar o exercício de atividade especial no período de 03/06/1996 a 30/06/1997, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (NB 184.653.360-8), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da data reafirmação da DER (31/12/2022), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Na medida em que a procedência do pedido deveu-se à reafirmação da DER para período posterior à conclusão do processo administrativo, concluo que o INSS não deu causa ao ajuizamento da ação.
Assim, mesmo tendo o autor logrado êxito no bem da vida pretendido, o benefício de aposentadoria, deixo de condenar qualquer das partes em despesas processuais ou em honorários de advogado.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I." -
27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008483-22.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO MARTINS MACHADO MORAESADVOGADO(A): ISABELA ENOQUE SILVA (OAB MG133590)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar o exercício de atividade especial no período de 03/06/1996 a 30/06/1997, bem como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 (NB 184.653.360-8), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da data reafirmação da DER (31/12/2019), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Na medida em que a procedência do pedido deveu-se à reafirmação da DER para período posterior à conclusão do processo administrativo, concluo que o INSS não deu causa ao ajuizamento da ação.
Assim, mesmo tendo o autor logrado êxito no bem da vida pretendido, o benefício de aposentadoria, deixo de condenar qualquer das partes em despesas processuais ou em honorários de advogado.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
30/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 10:53
Juntada de Petição
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:41
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/07/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11S para RJRIO31F)
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26/07/2024 18:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 15:04
Declarada incompetência
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26/07/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 14:12
Juntada de Petição
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09/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:50
Determinada a intimação
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04/04/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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