TRF2 - 5004259-08.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004259-08.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: EDILSON BRASIL LEITEADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO evento 87, DOC1 - Intimados para ciência da sentença que pôs fim à execução na presente ação, o requerente peticionou nos autos informando sua discordância ao argumento de que "não obstante a expedição dos requisitórios nos eventos nº 76 a 80, não ocorrera a efetivação do pagamento dos mesmos, visto que há inclusive precatório com proposta para 2027." Pois bem, apesar do entendimento dos autores, o juízo discorda do posicionamento acima referenciado, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos: A prestação jurisdicional, na maioria dos casos, se esgota com a definição do direito da parte e a determinação da obrigação a ser cumprida.
No contexto de um processo judicial para cobrança de valores devidos pelo Poder Público, essa prestação é considerada completa no momento em que a decisão transita em julgado e, subsequentemente, é expedida a ordem de pagamento (precatório ou RPV).
O envio da RPV à entidade devedora, representa o ato final da atuação do judiciário na fase de conhecimento e cumprimento de sentença.
O judiciário cumpriu seu papel de reconhecer e quantificar a dívida, emitindo a ordem de pagamento necessária.
A fase seguinte ao envio da RPV é de natureza eminentemente administrativa.
O pagamento do valor requisitado, assim como o seu depósito, é de responsabilidade do ente público devedor, seguindo o cronograma estabelecido por lei.
A efetivação do depósito e a disponibilização do valor para o credor não dependem de uma nova decisão judicial ou de um ato de cognição por parte do juízo. Manter o processo em andamento enquanto se aguarda o depósito da RPV sobrecarrega desnecessariamente o sistema judiciário, visto que, na prática, não tem mais atos a serem praticados pelo juiz ou pelas partes, a não ser a mera conferência do depósito, que pode ser facilmente realizada em uma futura reativação do processo, se necessário.
Sendo assim, mantenho a sentença proferida nos autos.
Intime-se para ciência. -
15/09/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:16
Determinada a intimação
-
15/09/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004259-08.2024.4.02.5112/RJEXEQUENTE: EDILSON BRASIL LEITEADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)SENTENÇADiante do exposto, declaro extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos. -
08/09/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-39 processada no TRF2 com o no. 50303839020254029445/TRF (THIAGO GUARDABASSI GUERRERO)
-
05/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-39 processada no TRF2 com o no. 50303820820254029445/TRF (GOMES SPRINGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
05/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-39 processada no TRF2 com o no. 50149104120254029388/TRF (THIAGO GUARDABASSI GUERRERO)
-
05/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-39 processada no TRF2 com o no. 50149104120254029388/TRF (GOMES SPRINGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
05/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*49-39 processada no TRF2 com o no. 50149104120254029388/TRF (EDILSON BRASIL LEITE)
-
03/09/2025 11:59
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*49-39
-
20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
31/07/2025 13:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*49-39
-
30/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004259-08.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: EDILSON BRASIL LEITEADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO Evento 59 - A parte autora se manifesta alegando que o despacho de evento 55 teria deixado de considerar o documento juntado no evento 53, que firma o acordo pactuado entre os patronos, no qual, em sua cláusula 3, determina que a divisão será de 50% entre as sociedades advocatícias, afastando a divisão em terços constante no despacho de evento 55.
Porém, o cedente não pode ceder direitos superiores aos que efetivamente possui, sendo certo que eventual acordo que pretenda modificar a divisão estipulada deverá observar tanto os limites contratuais quanto o regramento ético da advocacia, especialmente no que tange à transparência e à anuência de todos os envolvidos.
O documento juntado no evento 53 considera que o Dr.
Hans Springer detém 50% dos honorários.
Porém, a previsão contratual prevê diversamente (evento 1, CONHON8).
A divisão constante no despacho de evento 55 obedece a legislação vigente.
Sendo assim, caso os patronos e a sociedade desejem estabelecer divisão diversa daquela consignada no despacho de evento 55, deverão apresentar petição assinada por todos os interessados (a sociedade Gomes Springer, o Dr.
Thiago G.
Guerreiro, o Dr.
Hans Springer e a Dra.
Hérika C.
C.
G.
Springer) com menção clara e objetiva dos termos acordados.
A ausência de manifestação conjunta e devidamente formalizada implicará o indeferimento do pedido, mantendo-se, portanto, os critérios de divisão dos honorários conforme decidido no evento 55, que observa os parâmetros legais e contratuais vigentes.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 05(cinco) dias. Não havendo manifestação, expeçam-se as respectivas requisições, conforme despacho de evento 55.
Havendo a juntada, estando o documento em conformidade com as exigências do juízo, defiro o destaque requerido.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 38. -
22/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:29
Despacho
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004259-08.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: EDILSON BRASIL LEITEADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 53 - em atenção ao despacho do evento 49, foi juntado termo de cessão total de honorários sucumbenciais e contratuais do Dr.
Hans Springer da Silva em favor da sociedade Gomes Springer Sociedade Individual de Advocacia – e apenas dela. 2.
Como o contrato de honorários teve 3 contratados (o Dr.
Hans, a sociedade acima e o Dr.
Thiago G.
Guerreiro - vide Evento 1, CONHON8), cada um deles faz jus a 1/3 dos honorários contratuais.
Com a cessão do evento 53 a sociedade fica então com 2/3 e o Dr.
Thiago com 1/3 dos honorários contratuais. 3.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a princípio eles são devidos apenas aos advogados com procuração nos autos, sendo três os advogados constituídos: a Dra.
Hérika C.
C.
G.
Springer, o Dr.
Hans Springer e o Dr.
Thiago G.
Guerreiro (Evento 1, PROC2).
A cessão do evento 53 implica que esses honorários do Dr.
Hans Springer também foram cedidos para sociedade acima, de modo que tal sociedade terá 1/3 dos honorários sucumbenciais, permanecendo a Dra.
Hérika com outro 1/3 e o Dr.
Thiago com 1/3 restante. 4.
Considerando que essa divisão é diferente da manifestada no evento 47 (que dividiu os honorários contratuais e sucumbenciais em 1/2 para a sociedade e 1/2 para o Dr.
Tiago), manifestem-se os advogados a respeito da divisão acima, no prazo de 5 dias.
Ressalto que nada impede que todos os quatro envolvidos (os três advogados e a sociedade de advocacia) formulem acordo dividindo os honorários contratuais e sucumbenciais relativos a essa demanda de outra forma. 5.
Não havendo impugnação à divisão dos honorários conforme itens 2 e 3 acima, expeçam-se as respectivas requisições, conforme despacho de evento 38.
Intimem-se. -
15/07/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:10
Despacho
-
14/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004259-08.2024.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: EDILSON BRASIL LEITEADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) DESPACHO/DECISÃO Evento 47 - Requer a parte autora que a requisição referente aos honorários contratuais, no percentual correspondente a 30% do valor total, seja cadastrada da seguinte forma: 15% em favor da GOMES SPRINGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e 15% em favor do patrono THIAGO GUARDABASSI GUERRERO.
Requer, ainda, que a requisição referente aos honorários sucumbenciais seja cadastrada da seguinte forma: 50% em favor da GOMES SPRINGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e 50% em favor do patrono THIAGO GUARDABASSI GUERRERO.
Porém, o contrato de honorários de evento 1, CONHON8 traz previsão diversa, com 3 contratados (a sociedade e os Drs.
Hans Springer da Silva e Thiago G.
Guerreiro).
Assim, entendo ser viável o postulado na referida petição desde que, considerando a existência outro patrono constante no contrato de honorários referido, junte-se aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, termo de cessão do Dr.
Hans referente à cota parte de seu crédito em favor dos outros 2 contratados, nos termos requeridos na petição de evento 47, ou apresente concordância quanto ao teor da referida petição.
Após o cumprimento, expeçam-se as respectivas requisições, conforme requerido.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, expeçam-se as requisições, referente aos honorários sucumbenciais e referente ao destaque de honorários contratuais, em favor de todos os contratados constantes no aludido contrato de honorários.
Cumpra-se, no que couber, o despacho de evento 38. -
03/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:38
Despacho
-
01/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004259-08.2024.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSEXEQUENTE: EDILSON BRASIL LEITEADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 13/06/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 22:48
Determinada a intimação
-
13/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/05/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
07/05/2025 16:09
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
-
07/05/2025 16:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição
-
07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
01/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
24/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 14:10
Homologada a Transação
-
06/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/10/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2024 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/10/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:20
Despacho
-
15/10/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 08:41
Despacho
-
30/09/2024 19:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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