TRF2 - 5000716-57.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000716-57.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FRANCISCO CARLOS CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO CARDOZO PIMENTEL (OAB RJ153706) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:42
Despacho
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10/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000716-57.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FRANCISCO CARLOS CARVALHOADVOGADO(A): ROBERTO CARDOZO PIMENTEL (OAB RJ153706) DESPACHO/DECISÃO A aferição da responsabilidade da autarquia ré está atrelada à análise da legalidade dos descontos realizados em seu benefício pela associação CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (evento 1.4), razão pela qual a referida instituição deve figurar no polo passivo.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE ASSOCIAÇÃO E INSS.
NECESSIDADE.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL INCINDÍVEL.
PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA.(TRF2, Recurso Cível n. 5002295-53.2019.4.02.5112, Relatora Alessandra Belfort Bueno, Juízo Gestor das Turmas Recursais, julgado em 30/03/2022, DJe 01/04/2022) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA, EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA (PARA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO).
PRETENSÃO AUTORAL DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DO INSS, PELA REFORMA DA SENTENÇA.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO EXCLUÍDA DA LIDE PELO JUÍZO RECORRIDO, QUE ENTENDEU NÃO HAVER, NO CASO CONCRETO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A REFERIDA ASSOCIAÇÃO E O INSS.
EM CASOS COMO O ORA EXAMINADO, ESTA 7ª TURMA RECURSAL FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PARA A QUAL SÃO REALIZADOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO SIMILAR À DECIDIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TEMA 183 DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). IMPÕE-SE, ASSIM, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, EM LITISCONSÓRCIO COM O INSS, A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, COM A CITAÇÃO DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TRF2, Cumprimento de Sentença (JEF) n. 5007828-72.2019.4.02.5118, Relator Carlos Alexandre Benjamin, 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, julgado em 02/09/2020, DJe 03/09/2020) Destarte, intime-se a parte autora, para, querendo, incluir no polo passivo o litisconsorte necessário a associação CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CNPJ: 04.***.***/0001-28 no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Caso haja emenda à inicial, à Secretaria para que retifique a autuação, incluindo a a associação no polo passivo e promova a citação da referida, para ciência dos atos praticados neste feito e para apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Ciência ao INSS. -
30/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:47
Despacho
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29/06/2025 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:00
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJTRI01F para RJTRI01S)
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30/04/2025 00:56
Despacho
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28/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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