TRF2 - 5027122-97.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:24
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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09/09/2025 13:41
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:50
Baixa Definitiva
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5027122-97.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: TANIA LUCIA MORAES MACEDOADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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12/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/06/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 23/05/2025
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04/06/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 07:24
Juntada de Petição
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23/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 09:02
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:44
Determinada a intimação
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03/02/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 21:35
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/11/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 19:05
Determinada a citação
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04/11/2024 23:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 19:19
Determinada a intimação
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03/10/2024 12:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50288646020244025001/ES
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24/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2024 21:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50288646020244025001/ES
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50288646020244025001
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21/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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