TRF2 - 5001291-65.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 16:47
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
04/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001291-65.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FILOMENA BALDEZ TORRES DA SILVAADVOGADO(A): KENIA TADEU PORTILHO (OAB MG142724) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão do BPC/LOAS na condição de idoso (DER em 23/04/2025) foi indeferido em função de não atendimento ao critério RENDA (Evento 1, anexo 8).
O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o idoso que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Exige, portanto, tanto o cumprimento do requisito etário quando a demonstração da miserabilidade econômica do núcleo familiar.
Não foi requerido tutela de urgência.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 2.
Juntar comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, com vistas a apurar o seguinte: a) quantas pessoas residem no mesmo imóvel; b) nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local; c) a renda de cada integrante; d) existência de outros parentes residindo em local próximo; e) descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para a natureza da ocupação (bem próprio, alugado ou cedido), número de cômodos, material da construção, localidade, bens que o guarnecem, estado de conservação, existência de veículos e etc, devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local; f) Relato de despesas do grupo familiar; g) confirmar as informações com vizinhos ou comerciantes da localidade, se possível; h) informar os números de CPF das pessoas que compõem o núcleo familiar e de todos os filhos da autora e suas respectivas rendas, formais ou informais. i) informar os números de CPF de todos os seus filhos, pais, avós e irmãos, ainda que com ela não residam. j) devem ser solicitados pelo Oficial de Justiça os comprovantes da renda dos integrantes familiares em poder da parte (contracheque, holerites, CTPS, recibos de prestação de serviço, extrato previdenciário, comprovantes de recebimento de pensão alimentícia e indicação de sua origem, dentre outros), bem como comprovantes das despesas declaradas (contas de água, energia, gás, tv, telefone, aluguel, despesas médicas, compras de medicamento, etc.), juntando-se cópia no ato da diligência quando apresentados ou certificadas as razões de eventual impossibilidade. Cumprido, CITE-SE O INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionados pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após, DÊ-SE VISTA A PARTE AUTORA, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
22/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:28
Despacho
-
21/07/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 17:14
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001291-65.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: FILOMENA BALDEZ TORRES DA SILVAADVOGADO(A): KENIA TADEU PORTILHO (OAB MG142724) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração assinada por MANOEL CARLOS CORREA DA SILVA de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; 2) documento de identidade de MANOEL CARLOS CORREA DA SILVA. -
25/06/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008382-34.2024.4.02.5117
Carmen Lucia Vieira Testa de Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001454-61.2024.4.02.5119
Paulo Sergio Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 11:33
Processo nº 5004904-57.2024.4.02.5104
Rosinha Miguel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 13:00
Processo nº 5016929-86.2025.4.02.5001
Lorenzo Miguel da Silva Leppaus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001122-66.2025.4.02.5117
Roberta Alves Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Aluisio Tavares de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00