TRF2 - 5004904-57.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004904-57.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ROSINHA MIGUEL DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ230784) ATO ORDINATÓRIO "Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais." -
29/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004904-57.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ROSINHA MIGUEL DA SILVAADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB RJ230784)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB em 06/02/2024 (DER); e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 06/02/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício ora deferido.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:48
Despacho
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30/12/2024 20:01
Juntada de Petição
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09/12/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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23/08/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 18:28
Determinada a citação
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22/08/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 19:21
Juntada de Petição
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20/08/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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