TRF2 - 5062344-20.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062344-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: AGATHA DE BRITO BERNARDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Ante a certidão do Evento 46, com o intuito de melhor instrução do feito, nomeio a profissional ANA LUCIA ALVES CAETANO REZENDE DO PRADO, Assistente Social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência de Verificação Social no endereço da parte autora, devendo apurar os elementos determinados no Despacho/Decisão referente ao Evento 37.
Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por se tratar de diligência a ser cumprida em área de risco.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que, terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicial.não havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Em seguida, cumpram-se os demais itens do Evento 37.
Intime-se a perita.
Determino, ainda, a intimação da parte autora para apresentar telefones para contato atualizados, no prazo de 10 (dez) dias. -
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 14:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062344-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: AGATHA DE BRITO BERNARDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão do benefício de Amparo Social por estar acometido de doença que o incapacita e por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seu endereço eletrônico, assim como de seu procurador para eventual necessidade.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Com a entrega do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
01/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:52
Determinada a intimação
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30/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062344-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: AGATHA DE BRITO BERNARDINOADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópias dos documentos pessoais (identidade e CPF) do curador nomeado.
Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso II, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/02/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 18:28
Decisão interlocutória
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16/01/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/12/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:16
Decisão interlocutória
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26/09/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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