TRF2 - 5006313-68.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 29
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO MOLIARI CAMPOS <br/> Data: 21/10/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO B
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006313-68.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: PAULO MOLIARI CAMPOSADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ortopedia.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
O perito deverá motivar adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avaliação médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a), apresentar respostas aos seguintes quesitos, bem como aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados: a) considerando os documentos médicos apresentados, o exame clínico e o conhecimento científico do perito, esclareça, por estimativa, a partir de quando a incapacidade da parte autora se tornou permanente, ou seja, a partir de que momento é possível dizer que a incapacidade não era mais suscetível de alteração; b) igualmente com base nos médicos apresentados, o exame clínico e o conhecimento científico do perito, esclareça, por estimativa, a partir de quando a incapacidade se tornou, pelo menos, multiprofissional, isto é, passou a impossibilitar o exercício não só da atividade habitual, mas também de outras atividades, funções ou ocupações profissionais incompatíveis com o quadro clínico da parte autora; e c) também com base nos médicos apresentados, o exame clínico e o conhecimento científico do perito, esclareça, por estimativa, a partir de quando se pôde constatar que a parte autora não era suscetível ao programa de reabilitação profissional. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo e respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
01/07/2025 13:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05S para CEPERJA-VR)
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01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:26
Determinada a intimação
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01/07/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:05
Determinada a intimação
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25/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 05:49
Juntada de Petição
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:39
Determinada a intimação
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14/02/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:07
Determinada a intimação
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22/10/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00