TRF2 - 5004227-90.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004227-90.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: RUFINO CUSTODIO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?a? do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?a? do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento espontâneo da pretensão autoral.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Intimem-se as partes, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e o MPF.
Desnecessária remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, por não se enquadrar no disposto do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo legal para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 15:22
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004227-90.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: RUFINO CUSTODIO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RUFINO CUSTODIO BARBOSA FILHO, com pedido liminar, visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Narra que o "presente mandado de segurança tem por objetivo compelir a autoridade coatora a dar imediato cumprimento à decisão administrativa definitiva que reconheceu o direito do Impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 206.053.270-6, nos termos do acórdão nº 11ª JR/4663/2025, proferido em 26/03/2025 pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social".
Sustenta que é "absolutamente inadmissível que, mesmo após o reconhecimento administrativo do direito, ocorrido em 26/03/2025, o benefício ainda não tenha sido implantado, em flagrante desrespeito à autoridade da decisão proferida na esfera administrativa". É o relatório.
Decido. A medida liminar em mandado de segurança - tal como a requerida pelo impetrante - pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09).
Através do documento apresentado no evento 1, Anexo 8, é possível verificar que a 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, em sessão realizada em 26/03/2025, conheceu do recurso ordinário apresentado para dar-lhe provimento parcial, por unanimidade. Contudo, os documentos apresentados (v. evento 1, Anexo 7) não comprovam exatamente a atual situação do processo administrativo, especialmente se ocorreu o trânsito em julgado do acordão nº 11ª JR/4663/2025, ou seja, se a decisão não pode mais ser impugnada por meio de novos recursos administrativos dentro do próprio CRPS, razão pela qual não vislumbro a verossimilhança no relatado, tampouco o perigo de dano irreparável apto a autorizar, neste momento, o deferimento da liminar requerida, notadamente em razão da célere tramitação do mandado de segurança.
Nesse contexto, não se me afigura prudente o deferimento imediato do pleito antecipatório sem a oitiva da parte contrária, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004227-90.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: RUFINO CUSTODIO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO 1 - RUFINO CUSTODIO BARBOSA FILHO, CPF: *22.***.*40-30, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Inicialmente, passo à verificação da regularidade do polo passivo desta demanda.
Em face da reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, foi recriada a Superintendência Regional do Rio de Janeiro e, consequentemente, criada o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEAB-DJ/SR Sudeste III), a quem compete coordenar as Seções de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ), antigas Agências da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ).
Em 10/04/2024 a Direção da Subsecretaria de Atividades Judiciárias (SAJ) da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminhou a este Juízo email, instruído com o Ofício nº 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU da Procuradoria do INSS e com o Manual Prevjud, informando acerca da criação de logins no sistema Eproc específicos para cada uma das Gerências Executivas do INSS.
Conforme informado, o Eproc passou, desde o dia 15/04/2024, a contar 6 (seis) "caixas para o recebimento de mandados de notificação e intimação expedidos em mandados de segurança em que a autoridade impetrada pertence aos quadros do INSS"1.
No Manual Prevjud que instruiu o email da SAJ, consta a informação de que "A conclusão de análise administrativa de requerimentos/benefícios é competência exclusiva das Gerências Executivas, pois a Ceab/DJ não tem gestão sobre a fila de requerimentos administrativos, em virtude disso, as demandas judiciais recebidas, se pendentes ou em exigência, são direcionadas às respectivas Gerências Executivas".
No endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf podem ser consultadas todas as Gerências Executivas do INSS e os respectivos Municípios abrangidos por cada umas delas.
Concluindo, nos mandados de segurança propostos visando compelir o agente do INSS a analisar um requerimento administrativo em tempo razoável e/ou cumprir decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), a atribuição para tal cumprimento não é da CEAB-DJ/SR Sudeste III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, mas sim da autoridade coatora de origem do requerimento administrativo, no caso uma das Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro, que são em quantidade de seis, e a quem devem ser direcionados os respectivos Mandados de Segurança.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que esta gerência passe a constar como a única autoridade coatora. 2 - Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do processo requeridas pelo demandante. 3 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há meses, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
Sequer é possível confirmar quando ocorreu o último movimento do procedimento administrativo e, consequentemente, se na hipótese o prazo para análise foi excedido.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19992 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20153), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS". Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM NITERÓI - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA / GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM PETRÓPOLIS - MANDADOS DE SEGURANÇA 2.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
04/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 17:48
Despacho
-
03/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE03F)
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004227-90.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: RUFINO CUSTODIO BARBOSA FILHOADVOGADO(A): JENNIFER MAGALHAES DE PAULA (OAB RJ187714) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a apreciar seu requerimento administrativo (protocolo 1922983961) diante de excessiva mora por parte do INSS.
O referido pedido encontra fundamento na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, e no art. 39, §5°, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP n° 4061, de 12 de dezembro de 2022.
No caso dos autos, portanto, o mérito diz respeito ao descumprimento dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, frente à notória escassez de servidores nos quadros do INSS, questão estrutural sabidamente existente.
Ressalte-se que a referida questão não se relaciona à concessão, ao indeferimento, ao restabelecimento, à revisão ou ao reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, mas sim à morosidade da Administração Pública, especificamente da Autarquia Previdenciária, em apreciar o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Neste ponto, convém rememorar que a competência das varas previdenciárias em razão da matéria encontra-se fixada no art. 8º, § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que assim dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Constata-se, portanto, que a matéria objeto do presente mandamus foge à competência das varas especializadas em matéria previdenciária, porque não se refere a benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e sim à ineficiência e mora da Administração Pública na apreciação dos processos administrativos, questão de caráter administrativo.
Nessa ordem de ideias, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 05.12.2024, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Confira-se, por oportuna, a emenda do referido acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, CC 5006246-89.2024.4.02.0000, Órgão Especial, Relator p/Acórdão: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julgado: 05/12/2024) (grifos nossos) Paralelamente e utilizando-se a mesma razão de decidir adotada no voto divergente apresentado pelo Ilustre Desembargador Federal Sergio Schwaitzer (que sagrou-se vencedor no julgamento desta petição cível - 5006246-89.2024.4.02.0000, Eventos 31 e 57), uma vez que o Órgão Especial entendeu que não há competência previdenciária em mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, tendo a discussão natureza eminentemente administrativa, não há justificativa para que os mandamus relacionados a esta temática sejam processados e julgados por Varas Previdenciárias desta Subseção.
Destarte, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente writ.
II - Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis de Volta Redonda.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, §2º, parte final do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
Proceda a Secretaria à alteração do Assunto para 010306. -
01/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 11:26
Despacho
-
30/06/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 13:19
Distribuído por dependência - Número: 50059724220244025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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