TRF2 - 5003103-06.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 21:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:37
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-06.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: LEONICE GOMESADVOGADO(A): GLEICYBETH CEZAR DA SILVA (OAB RJ251633)ADVOGADO(A): RENATA MURY ABI-RAMIA (OAB RJ132646) DESPACHO/DECISÃO Evento 22: Assiste razão ao INSS no sentido da existência de erro material no item 2 do dispositivo da sentença do evento 16.
De fato, verifica-se erro material no item 2 do dispositivo da sentença do evento 16, quanto à data de encerramento do vínculo laboral da parte autora com a empresa CANEMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, constando a data de 30/08/1985, quando o correto seria 30/05/1985, conforme dados da CTPS juntada no evento 1.6, pág. 8, e levados em consideração por este órgão julgador para decidir.
A propósito, o dispositivo ficou dissonante da fundamentação da sentença que explicitou: "Ao exame dos "Períodos dos Documentos" (evento 1.6, págs. 55-56) constata-se que, no cálculo de tempo de contribuição e carência, o INSS não incluiu os períodos de 15/09/1979 a 02/01/1983 e 01/06/1983 a 30/05/1985. ...
Assim sendo, diante da ausência de elementos nos autos a infirmar a presunção de veracidade da CTPS, devem ser reconhecidos, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 15/09/1979 a 02/01/1983 e 01/06/1983 a 30/05/1985, mantidos com os empregadores acima indicados, inclusive com retificação do CNIS. " Mesmo erro material é verificado no sétimo parágrafo do item "Do caso sob análise", senão veja: "Também consta do referido documento anotação de contrato de trabalho no cargo de balconista, firmado com a empresa Canema Materiais de Construção Ltda, no período de 01/06/1983 a 30/08/1985 (evento 1.6, pág. 8), contribuições sindicais (pág. 10) e alterações de salário (pág. 12)." O Código de Processo Civil, em seu artigo 494, inciso I, prevê a possibilidade de alteração de sentença, por parte do magistrado, de ofício ou a requerimento, para corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo.
No caso em exame, embora a sentença já tenha transitado em julgado, entendo que aludido erro material deva ser corrigido.
Nessa mesma linha de raciocínio, seguem os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DISSONANTE DA PARTE DISPOSITIVA.
ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando realizada a devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se manifestou de forma clara e devidamente fundamentada. 2.
As expressões "inexatidão material" e "erro de cálculo", contidas no art. 463, I, do CPC/1973, configuram erro material, ou seja, aquele erro que pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou tribunal prolator da decisão e cuja correção não implica alteração do provimento jurisdicional. 3.
A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão. 4.
Considerando que a interpretação do dispositivo da sentença não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, o erro material, no presente caso, em que consta no título exequendo "dou provimento ao recurso interposto pelo INSS", mas, em seguida, consta a expressão "para restabelecer a sentença", a qual havia julgado procedente a ação da parte autora, configura nítido erro material, razão pela qual deve ser sanado.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ – Resp 1593461/SP, Ministro Humberto Martins, T2-Segunda Turma, data do julgamento 2/8/2016, data da publicação DJe 10/8/2016).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
PROCEDÊNCIA. 1. "Erro material é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o (s) fato (s) do processo" (REsp 1021841/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 04/11/2008) 2.
Com efeito, "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (Precedente: Edcl no AgRg no REsp 1260916/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/05/2012). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1227351 RS 2011/0000036-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2015).
Desta forma, nos termos do art. 494, I, do CPC, serve a presente para corrigir o citado erro material, quanto à data-fim do vínculo empregatício da parte autora junto à empresa CANEMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, qual seja, 30/05/1985, passando o dispositivo da sentença do evento 16 a ter a seguinte redação: "- Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: 1. computar, como tempo de contribuição e carência, o período de 15/09/1979 a 02/01/1983 laborado junto à empresa MACOPI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PINHEIRO LTDA, e, posteriormente, atualizar os dados cadastrais da parte autora para todos os fins de direito; 2. computar, como tempo de contribuição e carência, o período de 01/06/1983 a 30/05/1985 laborado junto à empresa CANEMA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, e, posteriormente, atualizar os dados cadastrais da parte autora para todos os fins de direito; 3. conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar da data da DER (24/06/2024).
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DER e a efetiva implantação do benefício, respeitada eventual prescrição quinquenal, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado desta.
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos do valor a ser requisitado em favor da parte autora.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias para manifestação.
Não havendo oposição, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pagamento, nos moldes da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Em face do disposto no art. 11, da sobredita Resolução, intimem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s).
Caberá ao beneficiário diligenciar junto ao sítio eletrônico do TRF2 acerca da disponibilização dos valores para levantamento, bem como da agência bancária em que serão depositados.
Transitada em julgado e exaurida a execução, arquivem-se os autos com baixa." Intimem-se. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:43
Despacho
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14/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:52
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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14/05/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 10:35
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2025 04:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 13:47
Decisão interlocutória
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19/12/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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