TRF2 - 5004538-18.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004538-18.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: GUTEMBERG CATTA PRETA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO DOS AUTOS E DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (Evento 37) em face de sentença que o condenou a recalcular o valor do benefício NB 170.615.909-6, com base em verbas salariais do autor reconhecidas em reclamatória trabalhista, as quais, por sua vez, repercutem em acréscimos dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo - PBC (Evento 30).
O recorrente pede a improcedência do pedido autoral, ao argumento de não ser possível o cômputo de tempo de contribuição, quando não apresentado início de prova material contemporânea dos fatos. Nos termos do recurso: "Desse modo, inexistindo início de prova material no bojo da reclamatória trabalhista, não se pode reconhecer para fins previdenciários o suposto tempo de contribuição, ante a falta de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, devendo a parte autora produzi-lo na ação previdenciária. Diante do exposto, requer a total improcedência dos pedidos" (grifou-se).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto manifestamente dissociado do caso dos autos e da fundamentação da sentença.
Ora, o juízo singular não reconheceu qualquer tempo de contribuição, mas apenas que as verbas salariais obtidas por meio de Reclamação Trabalhista - processo nº 0100211-03.2019.5.01.0462 - compusessem os salários-de-contribuição do PBC, respeitado o teto previdenciário: "Os cálculos de execução da reclamatória trabalhista que devem ser considerados para fins revisionais foram juntados ao evento 1, ANEXO11, fls. 99/126.
O INSS deverá levar em consideração a memória de cálculo original, que consta na carta de concessão do benefício (evento 1, CCON7), e os acréscimos dos salários de contribuição nas competências compreendidas no período básico de cálculo - PBC, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência" (trecho da sentença).
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
No mais, deixo de apreciar as demais alegações do recorrente, porque não guardam relação com os documentos constantes dos autos, bem como com a situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado muitos argumentos jurídicos, porém, de forma absolutamente genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que as mesmas questões de direito estivessem sendo discutidas.
Por fim, no que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004538-18.2024.4.02.5104/RJAUTOR: GUTEMBERG CATTA PRETAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 170.615.909-6 , nos termos da fundamentação; e (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Defiro a gratuidade de justiça (evento). Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de declaração de hipossuficiência.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo. Cumprido, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para calcular os atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
01/07/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:32
Despacho
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29/11/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/10/2024 15:58
Juntada de Petição
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02/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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02/10/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2024 16:07
Determinada a intimação
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02/10/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/09/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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12/08/2024 06:24
Juntada de Petição
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08/08/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 05:22
Juntada de Petição
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07/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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07/08/2024 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 08:43
Determinada a citação
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05/08/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00