TRF2 - 5014348-96.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014348-96.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: RICARDO BARBOSA GOUVEAADVOGADO(A): LETICIA DE PAULA CUNHA FOLMER (OAB RJ221717) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte termo de curatela definitivo ou provisório atualizado ou informe a situação atual do processo de interdição, juntando consulta processual atualizada, bem como os despachos e decisões mais recentes.
Após, retornem os autos conclusos. -
28/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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19/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014348-96.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: RICARDO BARBOSA GOUVEAADVOGADO(A): LETICIA DE PAULA CUNHA FOLMER (OAB RJ221717) DESPACHO/DECISÃO Evento 27: Revejo o item II da decisão do evento 23 e defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
O laudo do evento 27, anexo 2 indica que o autor estaria incapacitado para reger os atos da vida civil.
Desse modo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a regularização de sua representação processual, devendo trazer aos autos procuração firmada pelo curador, representando o absolutamente incapaz, com poderes específicos para acordar ou transigir. No mesmo prazo, também deverá a parte autora apresentar o Termo de Curatela definitiva ou o Termo de Curatela provisória atualizado, lavrado junto a Justiça Estadual, comunicando a este juízo o andamento do respectivo processo.
Apresentado o termo, retifique-se a autuação para fazer constar como representante da parte autora a pessoa nomeada como curador(a).
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer providência da parte autora quanto ao processo de interdição, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do disposto no artigo 747, IV do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 18:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/06/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade - 18/06/2025 18:50:32)
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18/06/2025 18:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 18:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:43
Decisão interlocutória
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17/06/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014348-96.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: RICARDO BARBOSA GOUVEAADVOGADO(A): LETICIA DE PAULA CUNHA FOLMER (OAB RJ221717) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 20: Fixo o valor da causa em R$ 300.602,28, considerando o cálculo da planilha 3 do referido evento, que inclui as parcelas vencidas e vincendas.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Considerando que foi juntado histórico de crédito da parte autora (evento 15) que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
III – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, CPC c/c art. 1º, Lei 10.741/03).
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) comprove o recolhimento de metade do valor das custas devidas (0,5% sobre o valor da caus, na forma do artigo 14 da Lei 9.289/96.
Para a emissão da GRU, acessar o link https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/processuais/custas-judiciais ; Deverá inserir na GRU o numero do processo ao qual se refere o recolhimento; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) apresente instrumento de procuração devidamente assinado e legível. Note-se que parte do instrumento acostado aos autos não está totalmente legível; d) apresente cópias legíveis das suas anotações de CTPS.
V – Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI – Plenamente cumpridas as determinações do item IV, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial, cópia do processo administrativo concessório referente ao NB 170827738-0 e consultas CNIS e SIBE.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII – Se em sua peça de defesa, a parte demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
A parte autora tambem deverá ser intimada em réplica, no mesmo prazo, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação (na forma do artigo 437 do CPC/15).
VIII – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
19/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 09:37
Gratuidade da justiça não concedida
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15/05/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:49
Determinada a intimação
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21/03/2025 20:05
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:43
Determinada a intimação
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12/02/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 13:33
Determinada a intimação
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09/12/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/12/2024 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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