TRF2 - 5033636-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033636-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRAADVOGADO(A): DJALMA DA SILVA FILHO (OAB ES030084) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 23 - Nos termos da decisão do evento 3, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, uma vez que a parte autora percebe renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.002,99 (três mil dois reais e noventa e nove centavos).
Em face da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, tendo o E.
TRF 2ª Região reformado tal decisão, sob o fundamento de que o Juízo "deixou de determinar a comprovação dos requisitos autorizadores do deferimento do benefício processual, não cumprindo, dessa feita, a disposição legal ínsita no §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil".
A respeito, confira-se o teor da decisão do E.
TRF - 2ª Região (Agravo de Instrumento nº 5008606-94.2024.4.02.0000 - evento 19): "(...) I- Cuida-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA, da decisão do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 3 – DESPADEC1, que indeferiu o seu requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica.
II- Ao proferir a decisão agravada, o Juízo a quo estatuiu que os comprovantes de rendimentos apresentados eram insuficientes para a comprovação da afirmada hipossuficiência, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290, do Código de Processo Civil.
III- Ao indeferir, de plano, o benefício da gratuidade de justiça, o magistrado de primeiro grau, a quem caberia observar o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, negou ao autor LUIZ CARLOS FERREIRA, ora agravante, a oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o que atenta contra o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, cuida-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA, da decisão do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 3 – DESPADEC1, que indeferiu o seu requerimento do benefício de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de não comprovação de seu estado de hipossuficiência econômica. É cediço que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Trata-se, contudo, de presunção relativa de veracidade que pode ser ilidida por pela parte adversa ou pelo juiz, diante de elementos que coloquem em dúvida a alegada hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2061951 – MG, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 30.11.2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido.
Caso em que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Além disso, ficou consignado que haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para obtenção da gratuidade. 2.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018). 3.
De todo modo, para o acolhimento da pretensão do recorrente, de modo a reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível infirmar a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2327920 – SP, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24.11.2023) Todavia, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp 1752709 - SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 07.12.2023) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930-SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10.03.2023) No caso dos autos, o Juízo a quo, no evento 3 – DESPADEC1, dos autos originários, analisou o requerimento de gratuidade de justiça do autor, vindo a indeferi-lo sob o fundamento de não comprovação de sua hipossuficiência econômica, valendo-se exclusivamente dos comprovantes de rendimentos apresentados.
Na referida oportunidade, o d. juízo também assinou o prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Infere-se, assim, que o Juízo a quo deixou de determinar a comprovação dos requisitos autorizadores do deferimento do benefício processual, não cumprindo, dessa feita, a disposição legal ínsita no §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, ao indeferir, de plano, o benefício da gratuidade de justiça, o magistrado de primeiro grau, a quem caberia observar o princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, negou à ora agravante, a oportunidade de apresentar outros documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o que atenta contra o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, diante do manifesto error in procedendo cometido, a anulação da decisão é providência que se impõe, a fim de que a agravante tenha a oportunidade de comprovar sua condição financeira, conforme aludida disposição processual.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra." Ante o trânsito em julgado da decisão proferida por aquele tribunal, foi determinado que a parte autora fornecesse documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira para fins de apreciação da gratuidade de justiça (evento 20).
Em resposta, a parte autora reitera que possui dois dependentes e 21 empréstimos consignados s que totalizam R$ 8.236,81, restando uma renda líquida per capta de R$ 2.111,13 e, em razão do alto valor da causa, não tem possibilidade de arcar com as custas do processo.
Acosta contracheque, sem, contudo, fornecer outros elementos que outros documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira.
Desse modo, considerando que a parte autora forneceu apenas o seu contracheque, não fornecendo "outros documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência", na forma do voto do E.
TRF - 2ª Região, indefiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista que a renda mensal percebida é superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que atualmente é de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Saliento que o autor apresenta renda bruta no valor de R$ 14.570,22, e com comprometimentos relacionados a diversos empréstimos o que, por si só, não justifica a concessão de justiça gratuita.
Com efeito, a contratação de empréstimos, ainda que implique em despesas, não configura, por si só, situação de hipossuficiência econômica, notadamente quando se verifica que a renda da parte autora é compatível com o pagamento das prestações.
Diante do exposto, intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, na forma da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Atendido, cite-se.
Ofertada a contestação: 2.1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2.2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 2.3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:12
Gratuidade da justiça não concedida
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24/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:04
Despacho
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09/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/03/2025 22:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086069420244020000/TRF2
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13/02/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086069420244020000/TRF2
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28/06/2024 20:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086069420244020000/TRF2
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28/06/2024 06:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2024 06:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2024 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/06/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 11:07
Despacho
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24/06/2024 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 20:28
Juntada de Petição
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24/06/2024 20:18
Juntada de Petição
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24/06/2024 20:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50086069420244020000/TRF2
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 11:34
Gratuidade da justiça não concedida
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21/05/2024 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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