TRF2 - 5003877-94.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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16/07/2025 17:13
Decisão interlocutória
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16/07/2025 13:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA03
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003877-94.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: IRACEMA DA SILVA CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIZA DE PAULA RIBEIRO (OAB RJ188463) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE EM LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso da autora em face de sentença que julgou procedente em parte pedido de condenação do INSS, para condená-lo a revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no exercício de atividade especial.
O período compreendido entre 11/02/1985 e 05/03/1997 não foi considerado especial, por ausência de informação quanto ao responsável pelos registros ambientais.
A recorrente alega basicamente que o período é anterior a 06/03/1997 e, portanto, não seria exigível a informação a respeito do responsável pelos registros ambientais.
Pugna pela parcial reforma da sentença para reconhecer como tempo especial o período de 11/02/1985 a 05/03/1997, com consequente revisão da aposentadoria de sua aposentadoria e condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da nova RMI, desde a DER do pedido de revisão (22/12/2023), acrescidas de correção monetária e juros legais. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
A controvérsia recursal cinge-se ao labor exercido no período de 11/02/1985 a 05/03/1997, tendo em vista a ausência de laudo técnico.
Considerando o evento 1 - PPP10, temos que a questão é a exposição aos agentes nocivos ruído e calor: Nessa esteira, convém destacar que, em se tratando de desses agentes nocivos, exigia-se, mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a esse agente nocivo, através de laudo técnico elaborado por profissional competente. Nessa esteira, não importa se o período de labor é anterior a 06/03/1997, é indispensável a prova da exposição e, no caso em foco, conforme informação prestada no próprio PPP, não a empresa não detém laudo com relação ao período em foco:
Por outro lado, observa-se que o PPP mencionado indica a existência de vários laudos posteriores, cujos nomes dos responsáveis técnicos menciona, havendo ainda menção à ausência de modificações no processo de trabalho e layout do setor: Vale ressaltar que a obrigação de fornecer o laudo é do empregador e não do empregado.
Portanto, não deve o empregado ser punido com o não reconhecimento do tempo de exercício de atividade laboral sujeito a agentes nocivos, em razão de descumprimento de obrigação imposta à terceiro.
Ademais, como a relação jurídica previdenciária, por sua própria natureza, via de regra, é de longo prazo, sobretudo para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não raras às vezes, por ocasião da extinção do vínculo laboral, tal laudo não é entregue ao trabalhador e nem há qualquer questionamento quanto a esta omissão.
O que é perfeitamente explicável pelo fato de que muitas rescisões contratuais ocorrem em data muito anterior à concessão da aposentadoria.
Além disso, não há como penalizar o segurado em face da suposta ausência de laudo à época da atividade desenvolvida, diante da hipossuficiência do trabalhador, cabendo à Autarquia Previdenciária proceder a fiscalização correspondente às reais condições de trabalho e o correspondente laudo.
Acresça-se a isso o fato de que, se a perícia realizada em data posterior a extinção do vínculo constata a exposição, com mais razão é de se concluir que em período pretérito a exposição era no mínimo idêntica.
Pois a inovação tecnológica tem sempre atenuado ou procurado atenuar a exposição a agentes nocivos.
Neste sentido : “ ..... In casu, para o enquadramento, como especial, das atividades desenvolvidas no período de 05-03-81 a 31-10-82 e de 09-03-92 a 31-01-93, trouxe o autor formulários de fls. 20 e 25, devidamente assinados pela empresa e laudos técnicos periciais (fls. 21/23 e 26/41), que comprovam a exposição, de modo habitual e permanente a ruído acima de 80 dB.
De se inferir que, se em época mais recente, onde predomina a tecnologia avançada, restou caracterizada a especialidade do labor da parte autora, é de se presumir que as condições de trabalho, no mínimo, mantiveram-se inalteradas, pois não se mostra razoável que tenham se tornado precárias apenas em período posterior ao dos fatos.... “ ( STJ, Resp 493009, in Gilson Dipp.
DJ 11/06/2003).
Por fim, convém notar que o PPP é assinado por profissional devidamente habilitado: Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreada em parte para julgar procedente o pedido para declarar como de atividade especial o labor exercido no período de 11/02/1985 a 05/03/1997 e condenar o INSS a incluir o referido período na revisão que deve ser efetuada, nos termos da sentença guerreada.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 08:25
Julgado procedente em parte o pedido
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04/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:36
Despacho
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09/10/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:58
Despacho
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04/09/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 09:21
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/05/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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08/05/2024 09:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 09:25
Determinada a citação
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07/05/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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