TRF2 - 5004817-07.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:22
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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21/08/2025 11:29
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM03
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004817-07.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MIECIO BORGES LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA DA SILVA CALDAS RANGEL ROCHA (OAB RJ237761) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALOR PROBATÓRIO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL PARA QUE CONSTITUA INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi condenado nos seguintes termos: Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder aposentadoria por idade a MIECIO BORGES LOPES, na forma do art. 18 da EC 103/2019, com base na tabela constante da conclusão desta sentença, fixada a DIB em 28/09/2022(DER). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: O recorrente alega basicamente que não é possível o reconhecimento do vínculo trabalhista, para fins previdenciários, com base em sentença trabalhista fundada na revelia do empregador.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à possibilidade de atribuir efeitos previdenciários à sentença trabalhista que reconhece vinculo laboral, com base na revelia do empregador.
Não assiste razão ao INSS.
Em que pese a sentença trabalhista por revelia, por si só, não seja apta a gerar efeitos previdenciários, no caso em foco, como bem esclarece o juízo de origem, há indício de prova material contemporânea dos fatos e, além disso, houve a colheita de prova oral, que corroborou a prova material.
Dessa forma, a sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ e da TNU e não merece reparo. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RMI.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO .
SÚMULA Nº 31 DA TNU.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 42 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1 .Prolatado acórdão pela Terceira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual manteve pelos próprios e jurídicos fundamentos a sentença que julgou o improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, mediante inclusão dos salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista. 2.
Pedido de uniformização de jurisprudência interposto, tempestivamente, pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10 .259/2001.
Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da TNU, a qual reconhece a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material.
Citou como paradigma o PEDILEF nº 2005.83 .00.521323-8 e, ainda, a Súmula nº 31 desta TNU. 3.
Incidente admitido na origem . 4.
O Incidente de Uniformização tem cabimento quando fundado em divergência entre proferido em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o acórdão impugnado manteve pelos próprios e jurídicos fundamentos a sentença de improcedência .
A seguir, excerto da decisão monocrática: “(...) Observa-se que na reclamatória trabalhista houve o reconhecimento da soma de erbas remuneratórias maiores que as indicadas para cômputo da relação de salários de contribuição do benefício auferido pelo instituidor da pensão que recebe atualmente. (...) Assim sendo, verifico que, no caso dos autos o aumento no salário de contribuição do instituidor da pensão adveio de reclamatória trabalhista em que as partes transigiram acerca do mencionado salário.
Não há nestes autos qualquer comprovação documental acerca dos valores pagos extra folha de pagamento.
Assim, entendo que o reconhecimento do aumento dos salários de contribuição no período é indevido. ( ...)” (negritado no original, sublinhado nosso). 6.
Entendo que esta não é a seara para a discussão dos efeitos do julgamento de reclamação trabalhista no processo previdenciário, mas oportuno acrescentar que a melhor exegese da invocada Súmula nº 31 desta Casa não é a que aceita toda e qualquer anotação na CTPS como prova plena, mas conforme enunciado textualmente, como “início de prova material”.
Disso resultam duas conseqüências: (i) possibilidade de o Órgão Julgador entender pela dispensa (ou não) de análise de outros meios de prova (verbi gratia, processo trabalhista contemporâneo ao labor onde houve instrução probatória merece valoração distinta de reclamação obreira ajuizada em período próximo à aposentadoria e que resultou acordo); e (ii) persistência do ônus de prova da parte do quanto anotado na CTPS apresentada . 7.
No caso em tela, a Turma Recursal de origem apontou de forma clara os motivos que a levaram a não acolher a pretensão inaugural de revisão do valor do benefício, com o que se conclui que o que a parte autora pretende na verdade é o reexame da matéria, vedado no âmbito desta Turma Nacional, conforme Súmula nº 42, in verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 8.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência não conhecido . (TNU - PEDILEF: 50076923420114047112, Relator.: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 09/10/2013, Data de Publicação: 28/10/2013) Nessa esteira, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:13
Negado seguimento a Recurso
-
12/06/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2025 20:59
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/05/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 14:28
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 10/04/2025 10:30. Refer. Evento 33
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08/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 14:20
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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26/03/2025 13:26
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Federal Campos - 10/04/2025 10:30
-
21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
21/03/2025 17:30
Decisão interlocutória
-
21/03/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/02/2025 14:31
Juntado(a)
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02/12/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 20:23
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 23:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:57
Decisão interlocutória
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30/08/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:47
Decisão interlocutória
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15/07/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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