TRF2 - 5015716-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/09/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/09/2025 15:12
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:47
Juntado(a)
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:06
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 11:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015716-36.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LETICIA LIMA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE SOARES DA SILVA (OAB SP272906) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS à obrigação de pagar salário-maternidade, em virtude do não cumprimento da carência. Sustenta a parte autora a desnecessidade do cumprimento da carência em virtude de decisão do STF na ADI nº 2.110 que declarou a inconstitucionalidade do requisito da carência para contribuintes individuais. Passo a decidir. Com relação ao caso concreto, a sentença resume assim: No caso em discussão, o parto ocorreu em 14/06/2024 (evento 1, COMP5).
Já o CNIS da autora revela que houve o recolhimento de 12 contribuições previdenciárias, referentes aos meses entre Março de 2021 e Setembro de 2024(evento 3, CNIS2).
Contudo, de acordo com o Art. 30 da Lei nº 8.212/91, apenas 3 destas contribuições foram pagas dentro do prazo estabelecido: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Assim, estava correto o raciocínio do INSS, que tem por base legal o art. 27, II, da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Por essa razão, há que se concluir que, na data do parto da filha da autora, ela não havia cumprido a carência necessária para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que nove de suas doze contribuições não foram pagas dentro do prazo estabelecido, sendo indevida a sua concessão, por não ter preenchido o requisito da carência. Ocorre que o STF declarou a inconstitucionalidade o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas: É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
STF.
Plenário.
ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). Assim, o benefício é devido desde 14/06/2024 (Evento 1, doc 5, fl. 5). Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO a sentença para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de salário-maternidade desde 14/06/2024.
Os atrasados deverão ser pagos conforme estipulado pelo Manual de Cálculos do CJF.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 294 e seguintes do CPC, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito, dê-se baixa. -
12/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
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12/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 21:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJMAC01F)
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20/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:59
Declarada incompetência
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19/02/2025 17:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/02/2025 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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